Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS/ST. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. É inviável a discussão, na via especial, sobre suposta ofensa a dispositivos constitucionais, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da CF. Não se pode, portanto, conhecer do Apelo em relação à contrariedade aos arts. 97 e 150, § 7º, da Constituição Federal. 2. Em relação à alegada violação dos dispositivos 96, 100 e 111 do CTN e 8º e 10 da LC 87/1996, a irresignação não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito deles. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 3. A Corte de origem entendeu: "busca a impetrante a declaração do seu direito ao ressarcimento do ICMS/ST, recolhido a maior em virtude de operação final realizada por valor inferior àquele presumido, relativo a operações anteriores a 19 de outubro de 2016e ainda não atingidas pelo prazo decadencial, afastada a prática de qualquer ato do Fisco em obstruir esse direito, sem a aplicação da indevida restrição temporal contida no Comunicado CAT 14/2018, norma que determina a aplicação, aos contribuintes paulistas, de modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE593849/MG. Decidiu Supremo Tribunal Federal, Tribunal Pleno, RE593849/MG, Tema 201, em 19 de outubro de 2016, com modulação dos efeitos para aplicação aos litígios judiciais futuros e aos pendentes submetidos à sistemática de repercussão geral (...) É inegável o reconhecimento do direito da impetrante à restituição, imediata e preferencial, sob prévia conferência do fisco quanto à existência e exatidão dos valores a restituir, que encontra amparo no artigo 150, § 7º da Constituição, que estabelece: A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. A Lei Estadual nº 6.374/89, em artigo 66-B, dispõe:(...) Descabida a exigência do artigo 66-B, § 3º, da Lei Estadual 6374/1989, de prévia fixação da base de cálculo pela autoridade fiscal para efeito de restituição de crédito de ICMS no regime de substituição tributária, acompanhando o reconhecimento da sua inconstitucionalidade pelo Órgão Especial desta Corte, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0033098-49.2018.8.26.0000, com modulação dos efeitos da mesma forma que em Supremo Tribunal Federal, Tema 201, transitado em julgado em 28-04-2021: (...) Portanto, nenhum impedimento, em caso de substituição tributária, de restituição dos créditos presumidos, nas hipóteses em que a base de cálculo efetiva do ICMS for inferior à presumida. Todavia, pretende a impetrante, de forma preventiva, afastar os efeitos da modulação imposta no RE nº 593849, que foram adotados pelo Comunicado CAT nº 14/2018, com a única finalidade de requerer administrativamente a restituição de impostos recolhidos no período anterior a outubro de 2016." 4. Verifica-se que a questão foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional e com base no disposto em lei local. Dessa forma, é inviável a revisão do julgado em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF e em razão do disposto na Súmula 280/STF. 5. Agravo Interno não provido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.