Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. GRAVIDEZ DE ALTO RISCO. DISPENSA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária no período de 25/08/2015 a 28/03/2016, em razão de gestação de alto risco, embora não cumprida a carência mínima legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a condição de gravidez de alto risco, caracterizada por incapacidade laborativa temporária, autoriza a dispensa do cumprimento da carência mínima exigida para a concessão de benefício por incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial atesta incapacidade total e temporária da autora decorrente de descolamento de placenta e trabalho de parto prematuro, impondo afastamento laboral durante a gestação. 4. A segurada não cumpre a carência mínima de 12 contribuições mensais na data de início da incapacidade, nos termos do art. 25, I, da Lei 8.213/91. 5. O art. 26, II, da Lei 8.213/91 admite dispensa de carência em situações de doença com especificidade e gravidade que demandem tratamento diferenciado. 6. A gravidez de alto risco, comprovada por prova pericial e documental, configura situação excepcional que justifica a dispensa da carência, embora não esteja prevista na lista do art. 151 da Lei 8.213/91. Precedentes desta Turma; Tema 220, TNU. 7. A proteção à maternidade e à infância, prevista no art. 201, II, da CF/1988, orienta a interpretação teleológica e protetiva da legislação previdenciária. 8. A inexistência de determinação de sobrestamento pelo STF no Tema 1353 afasta óbice ao julgamento do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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