Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FRAUDE EM MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA, DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAR E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal, em razão de fraude em medidor de energia elétrica de unidade consumidora a ele vinculada. A impetração postula o trancamento da Ação Penal nº 0831869-35.2023.8.18.0140, em trâmite na 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, com fundamento em (i) nulidade da representação da vítima, formalizada por meio de carta de preposição; (ii) decadência do direito de representação; e (iii) ausência de justa causa, ao argumento de que o laudo pericial não individualiza a autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a manifestação de vontade da pessoa jurídica ofendida, externada por meio de atuação da concessionária na lavratura do termo de ocorrência, no acompanhamento das diligências e na comunicação do fato às autoridades, supre a condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal; (ii) saber se ocorreu decadência do direito de representação, nos termos do art. 38 do CPP, quando a vítima adotou providências concretas e tempestivas voltadas à persecução penal; e (iii) saber se a alegação de que o laudo pericial não individualiza a autoria autoriza, na via estreita do habeas corpus, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades específicas, bastando a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, entendimento consolidado no STF e no STJ. A atuação da concessionária ofendida — lavratura do termo de ocorrência, comunicação do fato à autoridade policial e acompanhamento das diligências — traduz manifestação inequívoca de vontade, suficiente à deflagração da persecução penal. 4. Não se configura decadência quando a vítima, ciente do fato, adota tempestivamente providências concretas para a apuração do delito. A inércia exigida pelo art. 38 do CPP não se reconhece em hipótese de atuação ostensiva da ofendida desde a fase investigativa. 5. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente admissível quando, de plano e sem dilação probatória, se mostrem evidentes a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria, a inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do CPP e indica elementos mínimos de autoria suficientes à deflagração da persecução penal. Eventual questionamento sobre a robustez probatória demanda incursão fática incompatível com o writ e há de ser dirimido no curso regular da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Tese de julgamento: 1. A representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, prescinde de formalidades sacramentais, bastando a manifestação inequívoca de vontade da vítima no sentido da persecução penal, extraída do conjunto fático-probatório formado na fase investigativa. 2. Não se opera a decadência do direito de representação quando a vítima adota providências concretas e tempestivas voltadas à apuração do ilícito. 3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus exige demonstração, de plano e sem dilação probatória, da atipicidade da conduta, da ausência de indícios mínimos de autoria, da inépcia da denúncia ou de causa extintiva da punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CP, arts. 107, IV, e 171, caput e § 5º; CPP, arts. 38, 39, 41, 44, 395 e 647. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 249.157 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 03/03/2025; STF, HC 256.495 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, j. 16/06/2025; STF, HC 253.713 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, j. 07/05/2025; STJ, RHC n. 191.226/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 14/05/2025. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753820-07.2026.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
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