Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INTERDITO PROIBITÓRIO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE ANTERIOR. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Floriano/PI, que julgou improcedente ação de reintegração de posse cumulada com interdito proibitório. Os apelantes alegam serem legítimos herdeiros e possuidores de imóvel localizado na zona rural de Floriano/PI, do qual o apelado teria tomado posse de forma violenta e clandestina. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial e testemunhal; e (ii) se os apelantes conseguiram comprovar sua posse anterior sobre o imóvel para fins de reintegração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou impertinentes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC, especialmente quando há diligências e provas documentais suficientes nos autos. 4. A reintegração de posse exige a comprovação dos requisitos previstos no artigo 561 do CPC, incluindo a posse anterior e o esbulho praticado pelo réu. A mera propriedade formal do bem não supre a necessidade de demonstração da posse fática. 5. As provas constantes nos autos não demonstram posse exclusiva dos apelantes, mas apenas a propriedade do imóvel, enquanto diligência in loco constatou que o apelado ocupa o imóvel há aproximadamente 15 anos. 6. A dúvida razoável sobre o exercício da posse impede o reconhecimento do esbulho possessório e a concessão da reintegração de posse. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de provas impertinentes ou desnecessárias pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC. 2. A reintegração de posse exige a demonstração inequívoca da posse anterior e do esbulho possessório, sendo insuficiente a mera comprovação da propriedade formal do imóvel. 3. A ausência de prova robusta da posse anterior impede o reconhecimento do esbulho e a concessão da reintegração de posse. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 370 e 561; CC/2002, art. 1.210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.126.957/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 06/03/2023; STJ, REsp nº 1.929.450/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18/10/2022.". Contra o acórdão foram opostos Embargos de Declaração (ID nº 25291250), os quais foram conhecidos e improvidos, nos termos da Decisão (ID nº 28178289). Nas razões recursais, as partes Recorrentes aduziram violação: aos arts. 369, 370 e 371 do CPC; ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; aos artigos 5º LV e 93, IX, da CF; bem como divergência de jurisprudência. Determinada a intimação da parte Recorrida (ID nº 29011081), esta não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, verifico que o recurso é tempestivo (ID nº 29011080). O apelo atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade. FUNDAMENTAÇÃO Capítulo 1 – Da alegada violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC Os Recorrente aduzem violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC, sustentando, em síntese, que houve cerceamento de defesa, uma vez que requereu, desde a petição inicial, a produção de prova testemunhal e pericial para demonstrar os fatos constitutivos do direito possessório, especialmente a posse anterior, a turbação/esbulho e a data dos fatos, mas o juízo de origem julgou antecipadamente a lide e concluiu pela improcedência do pedido por insuficiência de provas. Afirma, ainda, que o indeferimento da instrução probatória lhe causou prejuízo, pois a demanda foi julgada em seu desfavor justamente sob o fundamento de ausência de comprovação da posse alegada. Por sua vez, o acórdão recorrido entendeu que não houve cerceamento de defesa, porquanto o juízo de origem assegurou o contraditório e a ampla defesa, oportunizando a apresentação de provas documentais e realizando diligência in loco para apuração dos fatos, reputando desnecessária a produção das demais provas requeridas. Consta, literalmente, que “O Juízo de origem assegurou o contraditório e a ampla defesa, tendo oportunizado a apresentação de provas documentais e realizado diligência in loco para apuração dos fatos, conforme ID. 21166727. Ademais, o indeferimento de provas impertinentes ou desnecessárias é ato discricionário do magistrado, conforme previsto no artigo 370 do Código de Processo Civil, não configurando cerceamento de defesa.” Ainda, a ementa do julgado consignou que “O indeferimento de provas consideradas desnecessárias ou impertinentes pelo magistrado não configura cerceamento de defesa, nos termos do artigo 370 do CPC, especialmente quando há diligências e provas documentais suficientes nos autos.” Sobre a matéria, conforme indicado pela parte, o STJ, no julgamento do Tema nº 437 (AI 758.533), firmou o entendimento de que: “Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.” Assim, observa-se que o acórdão recorrido decidiu em conformidade com o entendimento indicado no Tema nº 437 do STJ, uma vez que reconheceu a suficiência dos elementos documentais já constantes dos autos, bem como da diligência in loco realizada, para o julgamento da controvérsia, reputando desnecessária a produção de prova testemunhal e pericial. Desse modo, não se verifica a alegada violação aos arts. 369, 370 e 371 do CPC, pois o julgamento antecipado da lide foi expressamente justificado pela desnecessidade de outras provas. Capítulo 2 – Da alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC Os Recorrentes indicam violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, afirmando genericamente ausência de fundamentação adequada. Todavia, embora o dispositivo tenha sido expressamente indicado, a tese recursal não foi desenvolvida de forma específica e autônoma, pois não se demonstrou, com precisão, qual argumento relevante teria deixado de ser enfrentado pelo acórdão recorrido nem de que forma concreta teria ocorrido a alegada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. Assim, incide o óbice da Súmula 284 do STF, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.” Capítulo 3 – Da alegada violação aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição federal. Os recorrentes também invocam violações aos artigos 5º, LV, e 93, IX, da Constituição federal, sob o argumento de ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao dever de fundamentação. Todavia, não cabe, em sede de Recurso Especial, alegar violação direta a dispositivos da Constituição Federal, porquanto a via do art. 105, III, da CF se destina ao exame de ofensa à legislação federal infraconstitucional. Assim, quanto aos dispositivos constitucionais apontados, incide a Súmula 284, do STF, por deficiência de fundamentação. Capítulo 4 – Do fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal Os Recorrentes também fundamentam o apelo na alínea “c” do art. 105, III, da Constituição Federal, sustentando divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do cerceamento de defesa em hipóteses de indeferimento de prova testemunhal. Entretanto, não foram observados os requisitos próprios do dissídio jurisprudencial, pois o recurso não realizou o necessário cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, tampouco demonstrou, de forma precisa, a similitude fática e a divergência interpretativa específica, limitando-se à transcrição de precedentes e à afirmação genérica de dissenso. Assim, quanto ao fundamento no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, incide a Súmula 284, do STF, diante da deficiência de fundamentação do dissídio. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030,
Recurso desprovido.
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Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.