Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE CONVERSÃO DE MODALIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES RECURSAIS DE DECADÊNCIA – NÃO INCIDÊNCIA - APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO – AFASTADA – TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. MÉRITO - DESCONTOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – VIOLAÇÃO AO INCISO IV, DO ART. 51, DO CDC - CONVERSÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente os pedidos, para, ainda que não declarada a inexistência do débito, já que houve sua contratação, determinar a alteração da obrigação assumida para a modalidade empréstimo consignado, com o recálculo de toda operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se (i) se incide na hipótese a decadência; (ii) se houve a ocorrência de prescrição; (iii) se é válida a contratação da modalidade de empréstimo na modalidade de reserva de margem de consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não sendo o caso de vício de consentimento e em havendo relação de consumo, aplica-se ao caso a prescrição, nos termos do artigo 27 do CDC. 5. O termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado". (TJMS. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0801506-97-.2016.8.12.004/5000). 6. É possível a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado quando a intenção do consumidor era de adquirir o empréstimo consignado, e não o cartão. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 186 e 927. CDC/1990, art. 14, 29. Jurisprudência relevante citada: STJ. REsp n. 1.959.787/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; TJMS. Apelação Cível n. 0800580-60.2023.8.12.0008, Corumbá, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Lúcio R. da Silveira, j: 19/12/2023, p: 10/01/2024. Recurso de apelação de José Roberto de Farias
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.