Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS. REGIME DO SIMPLES NACIONAL. EXIGIBILIDADE DO ICMS/DIFAL PARA CONTRIBUINTE DO SIMPLES NACIONAL EM COMPRA INTERESTADUAL PARA REVENDA. TEMA N.º 1.284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EXIGÊNCIA DE LEI FORMAL EM LUGAR DE DECRETO REGULAMENTADOR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. LEGISLAÇÃO ESTADUAL N.º 22.424/2023. COBRANÇA AFASTADA DESDE A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 9.104/2017. COMPENSAÇÃO RECONHECIDA. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em 21.11.2023, procedeu ao julgamento do Recurso Extraordinário n°. 1.460.254/GO (Tema n°. 1.284), fixando a seguinte tese: “a cobrança do ICMS-DIFAL de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito”.2. Com a tese fixada no Tema 1.284, resta suprimida a possibilidade de cobrança do DIFAL - ICMS das empresas optantes do Simples Nacional mediante as disposições contidas no Decreto Estadual n.° 9.104/2017.3.4. Antes da vigência da Lei Estadual n.º 22.424/2023, são inválidos os lançamentos de fatos geradores antecipados baseados exclusivamente no Decreto Estadual n.º 9.104/2017. 5. Diante do reconhecimento da ilegalidade da cobrança baseada no Decreto Estadual nº 9.104/2017, afasta-se a cobrança do Difal desde a data de sua edição até a vigência da Lei nº 22.424/2023, observado o prazo de 90 dias da sua eficácia. 6. Devido à ilegitimidade da cobrança, reconhece-se o direito da impetrante à compensação tributária de valores pagos indevidamente, sujeitos ao prazo prescricional quinquenal e requerimento na esfera administrativa ou judicial apropriada. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, por maioria, conhecer da remessa necessária para desprovê-la; e conhecer da apelação cível para provê-la
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.