Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO AMBIENTAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. EMBARGO E AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADOS DURANTE PRAZO DE REGULARIZAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato administrativo consistente na lavratura de auto de infração e termo de embargo que paralisaram atividade de comércio varejista de combustíveis, sob fundamento de ausência de licenciamento ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a competência para o licenciamento ambiental da atividade exercida pertence ao ente municipal, por intermédio de consórcio intermunicipal ambiental, e se o prazo de regularização concedido possui validade jurídica; e (ii) saber se a lavratura de auto de infração e termo de embargo antes do término do prazo concedido para regularização viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A atividade de comércio varejista de combustíveis, enquadrada como empreendimento de pequeno porte e baixo potencial poluidor, classifica-se como atividade de impacto local, cuja competência para o licenciamento ambiental pertence ao órgão ambiental municipal, nos termos da LC nº 140/2011. 4. A ausência de credenciamento formal perante o conselho ambiental estadual não afasta a competência municipal para o licenciamento ambiental, pois inexiste previsão legal que condicione o exercício dessa atribuição ao prévio cadastramento ou homologação estadual. A atuação supletiva do ente estadual somente se justifica na inexistência de órgão ambiental capacitado ou conselho municipal. 5. O consórcio intermunicipal responsável pelo licenciamento possui natureza jurídica e capacidade técnica compatíveis com o exercício da competência delegada, integrando o sistema ambiental e afastando a competência supletiva estadual. 6. A aprovação posterior de credenciamento pelo conselho ambiental estadual não implica reconhecimento de incompetência anterior nem invalida os atos regularmente praticados durante o processo administrativo de licenciamento. 7. Não há comprovação da alegada revogação da norma municipal que delegava a competência ao consórcio intermunicipal, inexistindo elemento apto a infirmar a regularidade do procedimento administrativo em curso. 8. A lavratura de auto de infração e termo de embargo durante prazo de regularização formalmente concedido pelo órgão ambiental competente caracteriza violação ao devido processo legal administrativo, ao contraditório e à ampla defesa, além de afrontar a confiança legítima e a coerência da atuação administrativa. 9. Demonstrada a competência municipal para o licenciamento e a ilegalidade formal dos atos administrativos praticados antes do encerramento do prazo de regularização, resta configurado o direito líquido e certo à invalidação dos atos coatores. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Segurança concedida. Tese de julgamento: “1. O licenciamento ambiental de empreendimento de impacto local compete ao órgão ambiental municipal, inclusive mediante atuação de consórcio intermunicipal ambiental regularmente estruturado. 2. A ausência de credenciamento formal perante conselho ambiental estadual não impede o exercício da competência municipal quando presentes os requisitos legais de capacidade administrativa. 3. A lavratura de auto de infração e termo de embargo antes do término de prazo regularmente concedido para adequação ambiental viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa administrativos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, 24, VI, e 30, I e II; LC nº 140/2011, arts. 9º, XIV, e 15, II; Lei nº 6.938/1981, arts. 5º, 6º e 17-L; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2142, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 04.07.2022; TJGO, Remessa Necessária e Apelação Cível nº 5017319-42.2019.8.09.0085, Rel. Des. Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 22.02.2022; TJGO, Mandado de Segurança nº 5068751-32.2024.8.09.0051, Relª. Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, 1ª Câmara Cível, j. 21.11.2024; TJGO, Mandado de Segurança nº 6155437-66.2024.8.09.0000, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 28.04.2025; TJGO, Processo nº 0404436-07.2016.8.09.0112, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 04.12.2019; TJGO, Mandado de Segurança nº 5613909-51.2020.8.09.0000, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 2ª Câmara Cível, j. 11.03.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Mandado de Segurança n. 5252817-38.2026.8.09.0000 2ª Câmara Cível Impetrante: Auto Posto M–04 Ltda Impetrado: Secretária de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável do Estado de Goiás Litisconsórcio passivo necessário: Estado de Goiás Relatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conceder a segurança
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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