Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O DNIT E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG. AQUISIÇÃO DE TERRENOS JUNTO À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NÃO UTILIZADOS NO OBJETIVO ACORDADO. DETERMINAÇÃO DE PRAZO PARA SOLUÇÃO NEGOCIADA. ESCLARECIMENTOS. ESTABELECIMENTO DE PRAZO ÚNICO PARA FINALIZAÇÃO DO ACORDO E ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES CORRESPONDENTES. ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS. APROVAÇÃO DA MINUTA DE ACORDO DE PERMUTA DE ÁREAS. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DAS CONTAS. AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO ACÓRDÃO 2.449/2025-PLENÁRIO. UMA DETERMINAÇÃO CONSIDERADA CUMPRIDA. OUTRA DETERMINAÇÃO CONSIDERADA INSUBSISTENTE. RELEVÂNCIA SOCIAL DO TEMA. SOLUÇÃO CONSENSUAL AINDA EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA TCE NESTE MOMENTO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO PROCESSO POR MAIS 365 DIAS. MONITORAMENTO, NESSE ÍNTERIM, DO DESLINDE DO ACORDO DE PERMUTA DE ÁREAS FIRMADO ENTRE OS ÓRGÃOS INTERESSADOS. COMUNICAÇÕES.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais repassados ao Município de Belo Horizonte/MG por meio do Termo de Compromisso 941/2012; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar cumprida a determinação constante do subitem 9.2.1 do Acórdão 2.449/2025-Plenário; 9.2. tornar insubsistente a determinação constante do subitem 9.2.2 do Acórdão 2.449/2025-Plenário; 9.3. manter o sobrestamento do presente processo por 365 dias, contados a partir da data desta decisão; 9.4. transcorrido o prazo a que se refere o subitem anterior, remeter o processo à consideração do relator, para que delibere sobre o levantamento ou a manutenção do sobrestamento dos presentes autos; 9.5. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) que realize monitoramento estruturado, nesse ínterim, por meio de reuniões e de diligências junto à Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte (Urbel) e, se necessário, junto aos demais órgãos participantes do Acordo de Permuta de Áreas, sobre o trâmite da proposta de construção de unidades habitacionais com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial no terreno objeto do acordo, notadamente, considerando o fluxo operacional descrito na Nota Técnica elaborada pela Urbel, constante da peça 403 destes autos; e 9.6. comunicar esta deliberação ao Dnit, ao Município de Belo Horizonte/MG, à Urbel e à Comissão Regional de Soluções Fundiárias do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF-6).
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