Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO EM RAZÃO DA INÉRCIA PROLONGADA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a inexistência de contrato de empréstimo consignado, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é devida a devolução dos valores descontados na forma dobrada, ante a ausência de contrato; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica em exame é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações. A instituição financeira, embora alegue a validade da contratação do empréstimo consignado na modalidade cartão de crédito RMC, não apresentou instrumento contratual ou comprovante do repasse de valores à parte autora, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme art. 373, II, do CPC/2015. Nos termos da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, compete à instituição financeira comprovar a contratação mediante a juntada do contrato ou outro documento apto a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Verificada a ausência de contrato e de comprovação da regularidade da contratação, impõe-se a declaração de inexistência do negócio jurídico e a repetição dos valores descontados indevidamente, de forma dobrada, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC, por ausência de engano justificável. No tocante ao dano moral, a jurisprudência desta Corte tem se firmado no sentido de que a reparação por abalo extrapatrimonial não é devida quando a própria parte autora permanece inerte por longo período frente aos descontos, sem demonstrar repercussões concretas que extrapolem os dissabores cotidianos. O reconhecimento da ausência de dano moral se justifica, no caso concreto, diante da omissão prolongada do consumidor por mais de dois anos e da inexistência de comprovação de prejuízo extraordinário ou violação a direito da personalidade. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora. Na sentença de base (ID nº 43556931), o magistrado declarou a inexistência do contrato objeto da ação, condenou o réu a devolução em dobro dos valores especificados, bem como, arbitrou condenação a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) e fixou os honorários advocatícios em 15% (dez por cento). O Banco apelante interpôs recurso (ID nº 43556935) alegando, em síntese, que o contrato foi devidamente celebrado entre as partes, aduz ter agido no exercício regular de um direito. Argumenta pela restituição simples dos descontos e pela descaracterização/minoração do valor arbitrado a título de danos morais. Neste sentido, postula pelo provimento do recurso para que a ação seja julgada improcedente. Contrarrazões ao ID de n° 43556938. Era o que cabia relatar. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nessa Corte acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Passo ao enfrentamento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade contratação de empréstimo consignado na modalidade Cartão de Crédito RMC. Na ação ordinária objeto do presente recurso, a parte autora afirmou ter sofrido descontos em seu benefício previdenciário, referentes a empréstimo consignado em modalidade não celebrado. Em sede de contestação, embora a instituição financeira tenha defendido a legalidade da contratação, não apresentou o contrato originário do empréstimo, limitando-se a fazer alegações genéricas sobre o histórico do benefício previdenciário juntado pela autora, sem anexar quaisquer documentos alusivos a comprovação do depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora ou que esta tenha de fato celebrado o contrato. Sucede que, a referida alegação é insuficiente para atestar a regularidade da contratação, pois, sem a análise do instrumento contratual não é possível concluir pela legitimidade do negócio jurídico que a instituição financeira alega ter firmado com a autora. Portanto, o banco requerido não apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, não comprovando que houve a efetiva contratação da prestação dos serviços discutidos nos autos, e, consequentemente, a legalidade das cobranças e/ou da reservação da margem. Na espécie, caberia a instituição financeira comprovar os fatos impeditivos e modificativos do direito do autor, através da juntada de documentos capazes de comprovar a existência e validade do contrato, em consonância com o entendimento firmado por esta Corte no âmbito do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de nº 53.983/2016: “1ª TESE: ‘Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” (grifei) Por oportuno, pontua-se que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Dito isto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), e o Banco réu não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que contratou, de forma legal, o empréstimo consignado discutido nestes autos. Nota-se que não houve cerceamento de defesa, já que caberia a instituição bancária ré juntar as informações e documentos cujo ônus probatório era seu. Neste sentido, vale destacar o entendimento jurisprudencial adotado em casos semelha
contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Dano Moral e Material, julgou procedentes os pedidos formulados pela parte autora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.