Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
APELAÇÃO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. FUNDO COBERTURA VARIAÇÕES SALARIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NÃO ABRANGÊNCIA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que: i) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à autora O. G. D. S., nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil; ii) extinguiu o processo sem resolução do mérito, em relação à Federal de Seguros S/A, em face de sua ilegitimidade passiva ad causam, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; e iii) julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. A Caixa Econômica Federal, por força do artigo 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 2.291/86, sucedeu legalmente o Banco Nacional da Habitação - BNH, passando a ser responsável pela gestão do Fundo de Compensação de Variações Salariais. 3. A cobertura pelo FCVS - Fundo de Compensação de Variação Salarial é espécie de seguro que visa a cobrir eventual saldo devedor existente após a extinção do contrato, consistente em resíduo do valor contratual causado pelo fenômeno inflacionário. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0010424-05.2018.4.02.5101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 28.9.2021. 4. A cobertura securitária obrigatória nos contratos de financiamento habitacional é exigida desde a criação do Banco Nacional de Habitação pela Lei n. 4.380/64, que previa, em seu art. 14, a obrigatoriedade de contratação de seguro de vida de renda temporária, a fim de garantir a quitação das prestações 5. No âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, existem dois tipos de apólices de seguro: (i) Apólice Pública ou ramo 66 e (ii) Apólice privada, livre, de mercado ou ramo 68. A Apólice Única de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (atualmente chamada Apólice Pública ou Ramo 66), foi instituída em 1970 e administrada por um consórcio formado por oito seguradoras, com participação majoritária do Governo, representado, à época, pelo Instituto de Resseguros do Brasil (IRB) e pelo Banco Nacional da Habitação (BNH). 6. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o seguro habitacional, sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, tem conformação diferenciada, sendo seguro obrigatório voltado à salvaguarda do imóvel, que tem a finalidade de garantir o financiamento. A criação do referido seguro foi disciplinada pelo DL 73/66, que no seu artigo 20 estabelece a respectiva obrigatoriedade. 7. Os danos decorrentes de vícios de construção estão excluídos de cobertura pela apólice de seguro pública do SFH, conforme disciplinado nos atos normativos regulamentadores do seguro habitacional, a exemplo da Circular SUSEP n.º 111/99 e a Resolução nº 18, de 18 de agosto de 1977, aprovada pela Diretoria do Banco Nacional da Habitação - BNH. 8. A cobertura securitária abrange, com exceção dos casos de incêndio e explosão, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura, pelos materiais utilizados ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. 9. Quando a Circular 111/99 fala em vício de construção (item 17.13) não se deve descurar que a leitura da norma deve ser feita de forma integrada. Assim, os vícios de construção, excepcionalmente poderão ensejar indenização, mas somente quando constituírem a causa (incêndio ou explosão) ou concausa associada aos demais riscos cobertos, conforme se extrai da leitura do item 17.1.1.4. 10. A cobertura securitária abrange, exclusivamente, as avarias causadas por agentes externos, ou seja, aquelas que atuam sobre a edificação, não contemplando as situações em que o imóvel sofre os efeitos de eventual vício inerente à sua própria estrutura ou aqueles causados por reformas e alterações de projeto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0500157-58.2016.4.02.5109, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 1.4.2022; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0500118-79.2016.4.02.5006, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 10.11.2021. 11. Consigna-se, ainda, a inaplicabilidade do art. 423 do CC ou do art. 47 do CDC ao caso dos autos, porquanto não se trata de ambiguidade ou contradição na interpretação da cláusula contratual, sendo clara sua interpretação. Tampouco revela ofensa aos arts. 757 e 760 do CC e art 51 do CDC, uma vez que os termos do seguro estão limitados exatamente ao objeto da contratação. 12. Ainda que houvesse cobertura, a apólice prevê que a indenização e a multa decendial deveriam ser pagas ao financiador e não aos mutuários (TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 0001277-85.2014.4.02.5006, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 14.7.2020). 13. É devida a verba honorária recursal, na forma do art. 85, §11 do CPC, quando estiverem presentes, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, ocasião em que entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). Dessa maneira, considerando o preenchimento das condições supra, devem ser majorados em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados em desfavor dos apelantes, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 14. Apelação não provida.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
5ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: André Fontes
Composição: André Fontes (presidente); Alfredo Hilario de Souza; Mauro Braga; Ricardo Perlingeiro.
Secretaria: Subsecretaria da 5ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Gabinete do Desembargador Federal Ricardo Perlingeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.