Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ATRASO. MULTA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restituição de valor pago a título de multa contratual (R$ 14.000,00, de forma simples), em ação de cobrança indevida c/c danos morais e materiais, mantendo a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e indenização por danos morais. A controvérsia central reside na responsabilidade pelo atraso no financiamento imobiliário e na legitimidade da multa contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) Saber se a sentença padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação; (ii) Saber se há ilegitimidade passiva da corretora Lourenço Imóveis e Construtora Ltda; (iii) Saber se as requeridas são responsáveis pelo atraso na obtenção do financiamento imobiliário e pela cobrança da multa contratual; (iv) Saber se a inversão do ônus da prova, em relações de consumo, dispensa o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito; (v) Saber se o provimento do recurso das requeridas prejudica o recurso do autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, uma vez que a decisão examinou a controvérsia central, fundamentou suas conclusões e o não acolhimento integral da tese defensiva não configura ausência de fundamentação. 4. A preliminar de ilegitimidade passiva da corretora Lourenço Imóveis e Construtora Ltda também é rejeitada, pois, em relações de consumo, a construtora e a corretora que atuam conjuntamente na comercialização do imóvel, integrando a mesma cadeia de fornecimento, respondem solidariamente perante o consumidor. 5. A inversão do ônus da prova, embora aplicável ao regime consumerista, não exime o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 6. Inexistindo prova de conduta ilícita ou omissão das requeridas que tenha causado o atraso no financiamento, e havendo cláusula contratual expressa que atribui ao comprador o risco e a responsabilidade pela obtenção do financiamento, a cobrança de encargos pela quitação tardia do saldo devedor constitui exercício regular de direito. 7. Diante da reforma integral da sentença para julgar improcedentes todos os pedidos iniciais, o recurso de apelação interposto pelo autor resta prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recursos conhecidos. Provimento do recurso de apelação das requeridas para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Recurso de apelação do autor julgado prejudicado. "1. A nulidade da sentença por ausência de fundamentação não se configura quando o julgador enfrenta as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que não acolha integralmente a tese defensiva." "2. Em relações de consumo, há solidariedade passiva entre a construtora e a imobiliária que atuam conjuntamente na comercialização de imóvel, integrando a mesma cadeia de fornecimento." "3. A inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, não dispensa o consumidor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito." "4. Inexistindo prova de conduta ilícita ou omissão das vendedoras e tendo o contrato de compra e venda atribuído expressamente ao comprador o risco da obtenção do financiamento imobiliário, a cobrança de encargos decorrentes da quitação tardia do saldo devedor constitui exercício regular de direito." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 371, 373, II, 487, I, 489, 489, § 1º, 85, § 2º, 85, § 3º, 98, § 3º; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, 6º, IV, 6º, VIII, 42, p.u., 51, IV; CC, arts. 186, 188, I, 394, 406 e §§, 492, 722, 927; L. 14.905/2024. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no REsp 1.261.198/GO; STJ, AgInt no AREsp 2298281 RJ 2023/0047290-0; TJGO, Apelação Cível 5225221-62.2022.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5496828-82.2019.8.09.0011; TJGO, Apelação Cível 5335953-23.2016.8.09.0051; TJGO, Agravo Interno na Apelação Cível 0115520-04.2015.8.09.0051.
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a primeira Apelação Cível e julgar prejudicado a segunda Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.