Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SUPOSTA LIGAÇÃO DE FUNCIONÁRIO DO BANCO. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS REALIZADAS PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇOS. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - CASO EM EXAME 01. Trata-se de Apelação Cível interposta objurgando sentença proferida nos autos da ação indenizatória ajuizada em face do BANCO NU PAGAMENTOS S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais. In casu, a autora alegou ter sido vítima de golpe praticado por pessoa que se identificou como funcionário da instituição financeira ré, induzindo-a a realizar operações de crédito e transferências, resultando em prejuízos financeiros. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 02. A controvérsia recursal centra-se em definir se a instituição financeira é responsável pelos danos causados à autora, considerando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a responsabilidade objetiva do fornecedor e a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. III - RAZÕES DE DECIDIR 03. Em análise do contexto fático-probatório dos autos, entendo que a hipótese se amolda ao fortuito externo, de modo que resta caracterizada a excludente de responsabilidade insculpida no art. 14, § 3º, II, do CDC, culpa exclusiva de terceiros, sobretudo porque o fato - "Golpe realizado por terceiro" - não tem relação de causalidade com a atividade do fornecedor, sendo absolutamente estranho ao produto ou serviço. 04. No que concerne a alegação da apelante acerca do acompanhamento do transcurso da transação indevida realizado pela apelada, que revelaria sua responsabilização, na medida em que não tomou providências efetivas de segurança, entendo que não merece razão o argumento, pelo contrário, as imagens colacionadas pela parte demandada, demonstram que as operações foram realizadas em aparelho autorizado e com a biometria facial da cliente. 05. É incontroverso que a parte autora, por livre e espontânea vontade, efetuou transferência para uma conta do fraudador. Assim, não há falha na prestação de serviço, o que afasta a responsabilidade objetiva do banco, configurando-se, então, em responsabilidade exclusiva da vítima do golpe ou de terceiro. IV - DISPOSITIVO E TESE 06. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços não se aplica quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Instituições financeiras não respondem por fraudes decorrentes de fortuito externo, alheias à prestação de seus serviços." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §3º, II; CF/1988, art. 5º, XXXII; Súmulas 297 e 479 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1407637/RS; STJ, AgInt no AREsp 1598606/RJ; STJ, REsp 1.355.052.
por unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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