Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. SÚMULA 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Taffarel Rômulo de Lima Vieira contra acórdão da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao julgar apelação criminal, manteve a condenação pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006, apenas reduzindo parcialmente a pena-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto às teses defensivas relativas à nulidade das provas, suficiência probatória e condenação pelos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei de Drogas; (ii) estabelecer se houve vício na fundamentação da dosimetria da pena, inclusive quanto tráfico privilegiado e suposta reformatio in pejus indireta; (iii) determinar se os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente todas as teses defensivas deduzidas na apelação criminal, apresentando fundamentação suficiente acerca da legalidade da busca domiciliar, licitude das provas e manutenção da condenação pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 4. A decisão embargada examina detidamente o conjunto probatório, destacando a apreensão de entorpecentes, os depoimentos policiais, a dinâmica dos fatos e os elementos extraídos dos aparelhos celulares, concluindo pela suficiência de provas para condenação. 5. O acórdão aprecia especificamente a impossibilidade de aplicação do tráfico privilegiado, em razão da reincidência do réu e da condenação concomitante pelo delito de associação para o tráfico, circunstâncias incompatíveis com os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. A decisão embargada examina as insurgências relativas à dosimetria da pena, à valoração das circunstâncias judiciais, à reincidência, aos antecedentes e à pena de multa, concluindo pela adequação da fundamentação adotada. 7. Não se configura reformatio in pejus indireta quando o acórdão apenas mantém fundamentos já utilizados na sentença para afastar o tráfico privilegiado e fixar a reprimenda. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existentes na própria decisão judicial. Incide a Súmula nº 18 do TJCE quando os aclaratórios possuem finalidade meramente infringente e buscam reexaminar controvérsia jurídica já apreciada pelo órgão julgador. 9. O prequestionamento explícito dos dispositivos indicados pela defesa mostra-se desnecessário diante da inexistência de violação às normas invocadas e da apreciação fundamentada das matérias suscitadas. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ- LOS
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.