Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FGTS. EXCLUSÃO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de João Lisboa contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, declarando nulo o vínculo contratual mantido entre as partes de 01/01/2019 e 31/12/2024 e condenando o ente público ao pagamento de FGTS, 13º salário e férias proporcionais com 1/3 constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade de justiça concedida à parte autora por ausência de comprovação de hipossuficiência; (ii) estabelecer se o servidor contratado temporariamente de forma irregular faz jus ao FGTS, 13º salário e férias proporcionais, diante da nulidade do vínculo contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 99, §3º, do CPC presume verdadeira a alegação de insuficiência econômica apresentada pelo requerente, cabendo à parte contrária demonstrar o contrário, o que não ocorreu, razão pela qual se mantém a concessão da gratuidade de justiça. 3.2 A Constituição Federal, em seu art. 37, IX, admite contratações por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, exigindo lei específica e observância dos princípios da legalidade e impessoalidade. 3.3 A contratação temporária realizada fora das hipóteses legais é nula, conforme o art. 37, §2º, da CF, e gera apenas o direito à contraprestação pelos serviços prestados e ao levantamento do FGTS, nos termos do Tema 916 do STF (RE 765.320/MG). 3.4 O pagamento de 13º salário e férias proporcionais com 1/3 constitucional é indevido quando o contrato é nulo, pois tais verbas não decorrem de vínculo jurídico válido, mas apenas de efeitos indenizatórios limitados aos salários e ao FGTS. 3.5 O ônus de comprovar o recolhimento do FGTS cabe ao ente público empregador, nos termos do art. 373, II, do CPC, não se desincumbindo o Município apelante dessa obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, somente afastável mediante prova concreta em contrário. Contratação temporária irregular com a Administração Pública é nula, gerando apenas o direito ao recebimento dos salários e ao levantamento dos depósitos de FGTS, conforme o Tema 916 do STF. Em caso de nulidade contratual, são indevidas as verbas de 13º salário e férias proporcionais com 1/3 constitucional, por ausência de vínculo jurídico válido.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar parcial provimento ao presente recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.