Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. DUAS APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS E PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIA NOCIVA À SAÚDE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO APARENTE E GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS E DE ENFRENTAMENTO DAS TESES DEFENSIVAS. NULIDADE ABSOLUTA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Duas apelações criminais interpostas por Magno Amorim Costa e Alan Jorge Pinto Torres contra sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 278 do Código Penal, em concurso material, às penas individuais de 5 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, além de 510 dias-multa. 2. O primeiro apelante suscitou a nulidade da sentença por ausência de fundamentação concreta e individualizada. Requereu, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado e o reconhecimento da prescrição retroativa quanto ao delito do art. 278 do Código Penal. 3. O segundo apelante alegou a ilicitude da busca pessoal, a deficiência de fundamentação da sentença e a insuficiência de provas da autoria. Pleiteou a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para porte de droga para consumo pessoal, o afastamento da condenação pelo art. 278 do Código Penal e a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença condenatória é nula por apresentar fundamentação genérica, aparente e não individualizada; (ii) saber se a busca pessoal foi realizada com base em fundada suspeita; (iii) saber se as provas são suficientes para demonstrar a autoria e a destinação mercantil das substâncias apreendidas; (iv) saber se as condutas devem ser desclassificadas para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006; (v) saber se é aplicável a causa de diminuição do tráfico privilegiado; e (vi) saber se subsiste a condenação pelo art. 278 do Código Penal e se ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Constituição Federal exige que todas as decisões judiciais sejam fundamentadas. No processo penal, não se considera fundamentada a decisão que utiliza conceitos abstratos sem explicar sua incidência no caso concreto, invoca motivos aplicáveis a qualquer processo ou deixa de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. 6. A sentença limitou-se a afirmar genericamente que a materialidade estaria demonstrada pelos laudos periciais e que a autoria seria comprovada por depoimentos policiais firmes, coerentes e harmônicos. Não identificou as testemunhas, não resumiu o conteúdo dos depoimentos e não estabeleceu relação concreta entre as provas produzidas e a conduta atribuída a cada acusado. 7. A motivação empregada poderia justificar indistintamente qualquer condenação por tráfico de drogas, configurando fundamentação aparente e padronizada, em desacordo com o art. 93, IX, da Constituição Federal e com o art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal. 8. A sentença também deixou de examinar argumentos defensivos relevantes, entre eles a pequena quantidade de maconha apreendida com o primeiro apelante, a inexistência de droga na posse direta do segundo, a alegação de insuficiência probatória, os pedidos de desclassificação para porte para consumo pessoal, a tese de consunção e a incidência da minorante do tráfico privilegiado. 9. A ausência de enfrentamento dessas teses viola o contraditório substancial e o art. 315, § 2º, IV, do Código de Processo Penal, pois os argumentos apresentados eram aptos, em tese, a alterar o resultado do julgamento. 10. Os acusados estavam em situações fáticas distintas. O primeiro portava pequena porção de maconha, enquanto nenhuma substância ilícita foi encontrada na posse direta do segundo. Apesar disso, a sentença atribuiu a ambos responsabilidade idêntica, sem individualizar as condutas ou indicar os elementos probatórios específicos relativos a cada réu. 11. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 ocorreu mediante a afirmação de que não existiam causas de aumento ou diminuição, sem fundamentação concreta, embora a própria sentença tenha reconhecido a primariedade dos acusados e valorado favoravelmente suas circunstâncias judiciais. 12. A deficiência de fundamentação configura error in procedendo e acarreta a nulidade absoluta da sentença, que deve ser cassada para que outra seja proferida com análise concreta das provas, individualização das condutas e enfrentamento das teses defensivas relevantes. 13. A cassação integral da sentença desconstitui a pena concretamente aplicada pelo crime do art. 278 do Código Penal, impedindo o reconhecimento imediato da prescrição retroativa com base naquela reprimenda. A utilização de pena hipotética para o cálculo prescricional é inadmissível. 14. Compete ao Juízo de origem, ao proferir nova sentença, examinar a prescrição à luz dos marcos interruptivos válidos, da pena eventualmente aplicada e da solução conferida à imputação do art. 278 do Código Penal. 15. O reconhecimento da nulidade da sentença prejudica o exame da legalidade da busca pessoal e das demais teses de mérito. A apreciação originária dessas matérias pelo Tribunal, sem prévia decisão válida e fundamentada do primeiro grau, implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Apelações criminais conhecidas e providas para acolher a preliminar de nulidade, cassar integralmente a sentença condenatória e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prolação de nova decisão, com fundamentação concreta e individualizada. Prejudicado o exame das demais questões recursais, inclusive da prescrição retroativa relativa ao delito do art. 278 do Código Penal. Tese de julgamento: “1. É nula a sentença penal condenatória que emprega fundamentos genéricos e padronizados, sem estabelecer relação concreta entre as provas produzidas e a conduta individual de cada acusado. 2. A ausência de enfrentamento de teses defensivas capazes, em tese, de alterar o resultado do julgamento viola o dever constitucional de fundamentação e o contraditório substancial. 3. A cassação integral da sentença desconstitui a pena concretamente aplicada e impede o reconhecimento da prescrição retroativa com base nessa reprimenda, vedada a utilização de pena hipotética.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 109, V, 110, § 1º, 117 e 278; CPP, art. 315, § 2º, I, III e IV; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 506 da repercussão geral; STJ, Súmula nº 438; STJ, HC nº 1.079.644/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.05.2026, DJe 26.05.2026.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento aos recursos
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.