Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Ação de indenização por danos morais e materiais na qual a parte autora sustenta a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado na modalidade de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, o qual não teria autorizado. Sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito, condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Recurso inominado interposto pela instituição financeira alegando, preliminarmente, inépcia da petição inicial por ausência de provas do dano material e, no mérito, a regularidade da contratação, a adesão ao cartão consignado, a inexistência de dano moral e a necessidade de revisão do quantum indenizatório. Há duas questões em discussão: (i) se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade RMC; e (ii) se há fundamentos para afastar a condenação em danos morais e a repetição do indébito em dobro. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) rege a relação entre as partes, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, impondo às instituições financeiras a responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores (art. 14 do CDC). Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, especialmente em casos que envolvem descontos automáticos em benefício previdenciário. A Súmula nº 18 do TJPI dispõe que a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da contratação. No caso concreto, a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, configurando a irregularidade da contratação. O desconto indevido caracteriza cobrança indevida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, impondo a restituição em dobro dos valores descontados. O dano moral decorre automaticamente da cobrança indevida e dos descontos não autorizados, sendo desnecessária a prova do abalo moral sofrido pela parte autora (dano "in re ipsa"). A fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 mostra-se proporcional e razoável, observando os critérios de compensação, punição e desestímulo ao ilícito. A jurisprudência do TJPI confirma a obrigação das instituições financeiras de indenizar o consumidor quando não comprovada a regularidade da contratação do empréstimo. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira tem o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado na modalidade reserva de margem consignável (RMC), incluindo a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. A ausência de comprovação da regularidade da contratação torna inexigível o débito e impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido em casos de descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária a prova do abalo sofrido pela parte autora. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14, § 1º, 17 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, AC nº 00023722320158180032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 25.06.2019; TJPI, AC nº 00001549720148180083, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 25.04.2017; TJPI, Súmula 18; STJ, Súmula 297.
Recurso desprovido
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3ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Reginaldo Pereira Lima Alencar
Composição: Reginaldo Pereira Lima Alencar (presidente); Maria do Socorro Rocha Cipriano (titular); Thiago Brandão de Almeida (titular); Júlio César Menezes Garcez (suplente); Marcelo Mesquita Silva (suplente); Marcus Klinger Madeira de Vasconcelos (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.