Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS ASTREINTES SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 410 DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Na hipótese, a insurgência recursal prende-se apenas com relação à multa imposta na sentença, de R$ 1.000,00 (um mil reais), pelo descumprimento da ordem de devolução do bem. A instituição apelante defende que, para validade da fixação da multa, haveria de ter sido intimada pessoalmente para cumprimento da ordem. 2. No caso concreto, diante da purgação da mora efetivada pelo devedor, o eminente juiz determinou a intimação do banco para devolver o veículo objeto da lide, que havia sido apreendido pelo oficial de justiça, sob pena de imposição do pagamento de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) ¿ fls. 119/120, cuja intimação se deu na pessoa do causídico que representa a instituição financeira (fls. 121/122). 3. Acontece que o STJ já firmou o entendimento, cristalizado na edição da Súmula 410, que ¿a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.¿ Ou seja, a intimação pessoal é necessária para os casos de obrigação de fazer em que há estipulação de multa para o descumprimento da obrigação. 4. Da análise dos autos, constato que a recorrente não fora pessoalmente intimada acerca da sentença vergastada, tendo sido intimado, repito, apenas o advogado por ela constituído nos autos. Neste passo, ausente o requisito de validade insculpido na sobredita súmula 410 do e. STJ, o afastamento da incidência da referida multa é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e provida.
por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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