Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Direito do consumidor. Embargos de declaração. Vício de omissão. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. Acolhimento do recurso.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de débito e condenou à indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida realizada em nome da apelante. Contudo, o acórdão deixou de determinar o termo inicial para os juros moratórios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios.III. Razões de decidir3. Reconheceu-se o vício de omissão, uma vez que o acórdão embargado não fixou o termo inicial para os juros moratórios na indenização por danos morais.4. Aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros de mora fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e acolhido para fixar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.Tese de julgamento:"1. A omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora configura vício sanável nos embargos de declaração.2. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ."_____________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 1.022; Súmula 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5251935-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Súmula 54/STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627495-60.2023.8.09.01272ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ORIZONAEMBARGANTE: ROSELI APARECIDA DUARTEEMBARGADA: OI S/ARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES EMENTA: Direito do consumidor. Embargos de declaração. Vício de omissão. Incidência de juros moratórios a partir do evento danoso. Acolhimento do recurso.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexistência de débito e condenou à indenização por danos morais, em razão da inscrição indevida realizada em nome da apelante. Contudo, o acórdão deixou de determinar o termo inicial para os juros moratórios. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial da incidência dos juros moratórios.III. Razões de decidir3. Reconheceu-se o vício de omissão, uma vez que o acórdão embargado não fixou o termo inicial para os juros moratórios na indenização por danos morais.4. Aplicação da Súmula 54 do STJ, que estabelece que os juros de mora fluem a partir do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual.IV. Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e acolhido para fixar a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.Tese de julgamento:"1. A omissão no acórdão quanto ao termo inicial dos juros de mora configura vício sanável nos embargos de declaração.2. Os juros de mora decorrentes de responsabilidade extracontratual fluem a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ."_____________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 1.022; Súmula 54 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJ-GO, AC nº 5251935-93.2021.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra; Súmula 54/STJ. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5627495-60.2023.8.09.0127, Comarca de Orizona, sendo embargante ROSELI APARECIDA DUARTE e embargada OI S/A.
ACORDAM, os componentes da Quarta Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer acolher o presente recurso
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.