Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, I, III, E IV, DO CÓDIGO PENAL (HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, PELO USO DE MEIO INSIDIOSO OU CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTE OU TORNE IMPOSSÍVEL A DEFESA DO OFENDIDO). PRISÃO PREVENTIVA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE QUE PERMANECEU FORAGIDO POR MAIS DE 20 (VINTE) ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MANDADO DE PRISÃO CUMPRIDO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. CAPTURA QUE NÃO IMPLICA, PER SE, NA DESNECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PARECER MINISTERIAL PELO CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS CONHECIDO E DENEGADO. I. Caso em exame 1. Versam os presentes autos sobre Habeas Corpus, impetrado por IANCA DE SOUZA e Outras em favor de VALDIRAN SILVA SANTOS, contra ato do JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE JEQUIÉ/BA, ora apontado como autoridade coatora, objetivando a revogação da prisão preventiva do Paciente. 2. O Paciente foi denunciado nos autos da Ação Penal nº 0301212-40.2017.8.05.0141 pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, I, III, e IV, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo torpe, pelo uso de meio insidioso ou cruel e de recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido), em episódio datado de 25.01.2005, tendo sua prisão preventiva sido decretada em 17.07.2017 (id 192304406 dos autos de origem), permanecendo o Acusado foragido até 28.05.2026, quando foi preso na cidade de Taboão da Serra/SP. 2.1 Narra a denúncia que o Paciente, juntamente com outros 02 (dois) denunciados, fazem parte de uma facção criminosa rival à qual a Vítima pertencia e, motivados pelo fato de que o Ofendido estaria disputando a mesma mulher com o Peticionante, bem como por supostamente tê-lo delatado com relação ao furto de uma motocicleta, no dia 25.02.2005, um dos Denunciados atraiu a Vítima às imediações da Rua Pedro Novaes, Bairro km 03, Município de Jequié/BA, com um recado da parte do Paciente, sendo que o Ofendido, assim que chegou ao local, fora atingida por diversos golpes de faca desferidos pelo Acusado e pelos outros 02 (dois) Denunciados, provocando-lhe lesões que culminaram na sua morte em plena via pública. II. Questão em discussão 3. A questão posta em discussão consiste em averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores de decretação/manutenção da segregação cautelar do Paciente. III. Razões de decidir 4. O instituto do Habeas Corpus, consagrado em praticamente todas as nações do mundo, no direito brasileiro com previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, bem como no Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia (art. 256 e ss.), ganhou status de ação autônoma de impugnação na doutrina e tem como pilar garantir a liberdade ante a existência de eventual constrangimento ilegal, seja quando já há lesão à liberdade de locomoção, seja quando o paciente está ameaçado de sofrer restrição ilegal a esta liberdade. 5. Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a denúncia foi recebida em 25.07.2005. Em 25.07.2005 foi decretada a prisão do Paciente (id's 192304234 e 192304235, dos autos originários), determinada a sua citação, as tentativas restaram infrutíferas, razão pela qual o Ministério Público, ao id 192304403, pleiteou a citação editalícia do Acusado, tendo o Juízo primevo despachado no sentido de que quando da realização da audiência de instrução seria apreciado eventual desmembramento do processo em relação ao Peticionante. 5.1 Quando da realização da assentada, em 11.07.2017, cujo termo reporta ao id 192304406 daqueles fólios, proferida sentença de impronúncia com relação aos réus Agrário Alves do Prado Júnior e Eledisio dos Santos Rodrigues, determinado o desentranhamento dos autos com relação ao Paciente, porquanto não localizado até aquela data, bem como o sobrestamento do andamento processual e do prazo prescricional e a decretação da sua prisão preventiva com espeque no argumento de que, "[d]iante dos elementos constantes nos autos, dando conta a suposta prática do crime de homicídio tentado, observa-se a existência de prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria, bem como, reputo ainda presentes o perigo à aplicação da lei penal e a instrução criminal, vez que o denunciado deste a data da suposta prática do fato delituoso, fugiu e encontra-se atualmente em local incerto e não sabido, conduta que demonstra a intenção de não comparecer aos atos da instrução processual e, assim, evitar o julgamento pelo Júri". 5.2 Sobreveio, ao id, 456725184, endereço do Acusado no Estado de São Paulo, tendo sido determinada a sua citação por meio de carta precatória, cujo cumprimento também restou negativo. Ante a não localização do Paciente, sobreveio a decisão de id 546274060, por meio da qual o Magistrado a quo: (i) manteve suspensa a presente ação penal, bem como o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP; e (ii) determinou a suspensão temporária da CNH e do CPF do Paciente, até a sua captura ou apresentação. 5.3 Por meio dos documentos acostados ao id 562079329, informou-se o cumprimento do mandado prisional em 28.05.2026, no Estado de São Paulo, tendo sido proferida a decisão de id 562090637 determinando: (i) o levantamento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional; (ii) a revogação da medida cautelar de suspensão do CPF do Acusado e deixando de fazê-lo com relação à CNH, porque o Acusado não possuía registro RENACH; (iii) a citação pessoal do Réu, a ser cumprida no estabelecimento prisional em que se encontrava custodiado. 5.4 Apresentada a resposta à acusação ao id 563035209, sobreveio o despacho de id 565483891, do qual consta que. malgrado conste dos autos pedido do Ministério Público para a citação editalícia do Acusado, não se localizou nos autos o despacho judicial que deferiu a referida modalidade de citação, tampouco o respectivo edital publicado ou a certificação de seu decurso de prazo pela Secretaria, razão pela qual se determinou a intimação do Parquet e da Defesa para manifestação, tendo o Órgão Ministerial se manifestado ao id 566676873, pelo reconhecimento da nulidade da decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, e, por via de consequência, pela decretação da extinção da punibilidade em relação ao Paciente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente revogação de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor e o arquivamento dos autos no que a ele se refere. 6. In casu, tem-se a necessidade de manutenção da prisão preventiva do Paciente como forma de assegurar a aplicação da lei penal, tratando-se de medida instrumental, tendo em vista que tem o objetivo de salvaguardar o processo, com vistas a garantir a efetividade da ação penal. No caso sub examine, analisando-se o conjunto fático-probatório constante dos autos primevos, restou configurada a necessidade da manutenção da custódia cautelar do Paciente para assegurar a aplicação da lei penal, porquanto após a suposta prática delituosa, evadiu-se do distrito da culpa, só sendo encontrado após decorridos mais de 20 (vinte) anos da conduta delituosa, em Estado diverso, de forma que restou demonstrado, in casu, risco concreto de que o Paciente possa empreender fuga ou, de qualquer outro modo, se furtar à aplicação de possível reprimenda penal. 6.1 Com efeito, a fuga do distrito da culpa por período superior a 20 (vinte) anos constitui circunstância fática concreta, específica e individualizada em relação ao Paciente, apta a demonstrar, de forma objetiva, o perigo concreto que sua liberdade representa para a garantia da aplicação da lei penal. 6.2 Impende destacar, nesse contexto, que o caso concreto dos autos revela uma situação de singular gravidade: o Paciente, denunciado pela suposta prática de homicídio qualificado em três modalidades - por motivo torpe (inciso I), mediante meio cruel (inciso III) e com recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV) -, evadiu-se do distrito da culpa logo após o cometimento do fato em 25.02.2005, não sendo localizado para citação pessoal nas diligências realizadas, permanecendo foragido por mais de 02 (duas) décadas, até ser capturado em uma cidade do Estado de São Paulo - distante mais de 1.200 quilômetros da Comarca de Jequié -, em 28.05.2026, por força do mandado de prisão expedido e incluído no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP). 6.3 O extenso período de mais de 20 (vinte) anos de evasão não se revela, nas circunstâncias dos autos, como mera impossibilidade ocasional de localização, mas como dado objetivo que, por sua própria duração e extensão geográfica, evidencia uma conduta deliberada de afastamento da jurisdição, constituindo elemento concreto e contemporâneo a evidenciar o risco de fuga caso o Paciente seja posto em liberdade. Por oportuno, destaque-se que a captura do Acusado não acarreta, automaticamente e por força própria, a revogação da prisão preventiva. 6.4 In casu, a prisão do Peticionante, embora encerre a condição de paradeiro incerto e não sabido, não afasta o fundamento que embasou o decreto preventivo: o risco de fuga. Lado outro, a captura do Acusado na cidade de Taboão da Serra/SP, após mais de 20 (vinte) anos de evasão, demonstra que o Paciente detém a capacidade, os meios e a disposição para permanecer afastado da jurisdição por períodos extraordinariamente longos. Ademais, impende consignar que o fundamento residual para a manutenção da prisão preventiva não se resume ao passado - à fuga ocorrida entre 2005 e 2026 -, mas projeta-se para o futuro: há risco concreto e atual de que o Paciente, se posto em liberdade, volte a se evadir, agora ciente da existência da ação penal e dos elementos probatórios que pesam contra si. A reincidência no comportamento evasivo é risco real e objetivo, especialmente quando se considera que o Acusado já demonstrou, durante mais de 02 (duas) décadas, a disposição e a capacidade de se furtar à persecução penal. 7. Em relação ao pleito de aplicação de cautelares diversas da prisão, verifica-se que, após a expedição do mandado de prisão, o Acusado permaneceu foragido por mais de 20 (vinte) anos, vindo a ser preso apenas em 28.05.2026, localizado na cidade de Taboão da Serra/SP. 8. Malgrado as Impetrantes afirmem que o Paciente possui residência fixa e emprego formal, o entendimento prevalente no Superior Tribunal de Justiça é de que a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 9. Impende destacar que, no processo de origem, encontra-se em vias de análise pelo Magistrado, petição do Ministério Público a quo opinando pelo reconhecimento da nulidade da decisão que suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional, e, por via de consequência, pela decretação da extinção da punibilidade em relação ao Paciente, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com a consequente revogação de eventual mandado de prisão expedido em seu desfavor e o arquivamento dos autos no que a ele se refere. 9.1 Nesse particular, registro que a presente decisão não prejudica, em nenhuma hipótese, o exame e o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pelo Juízo primevo, ao qual competirá, com a urgência necessária, apreciar e decidir a questão suscitada pelo Ministério Público, com as consequências legais que daí possam decorrer - incluindo, acaso reconhecida a extinção da punibilidade, a imediata revogação do mandado de prisão expedido em desfavor do Paciente e a expedição do correspondente alvará de soltura. 10. In terminis, percebe-se, por todos os fundamentos mencionados, que a argumentação delineada pela Defesa Técnica do Paciente para o resultado positivo do writ não deve prosperar. 11. Parecer a douta Procuradoria de Justiça, da lavra da ilustre Procuradora Elza Maria de Souza pela concessão da ordem, conforme opinativo de id 108961402. IV. Dispositivo 12. HABEAS CORPUS CONHECIDO. ORDEM DENEGADA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DENEGAR A ORDEM MANDAMENTAL
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