Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. ART. 155, §4º, IV, DO CP. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. Caso em exame Apelações interpostas pelos réus e pelo Ministério Público contra sentença que condenou os acusados por subtrair, em concurso de agentes, valores mediante uso indevido de cartão bancário encontrado na via pública, às penas de dois anos e quatro meses e de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Defesa pleiteia a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e, subsidiariamente, regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade. O Ministério Público pleiteia o agravamento do regime prisional de um dos réus. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável o princípio da insignificância; (ii) saber se o regime prisional fixado a cada um dos réus está adequado, notadamente diante da reincidência e dos maus antecedentes; e (iii) saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de discidir Inaplicável o princípio da insignificância, pois o valor subtraído superou 10% do salário-mínimo vigente, o furto foi qualificado pelo concurso de agentes e os réus ostentam reincidência e maus antecedentes, circunstâncias que revelam habitualidade delitiva e periculosidade incompatíveis com a benesse. O regime fechado é adequado ao réu reincidente específico e portador de maus antecedentes, sendo inaplicável a Súmula 269/STJ, que pressupõe circunstâncias judiciais favoráveis; condenações atingidas pelo período depurador da reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, ainda assim podem ser valoradas a título de maus antecedentes. O regime semiaberto é mantido à corré reincidente, ainda que não específica, por igualmente obstada a fixação de regime mais brando nos termos do art. 33, §2º, do CP. É incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a reincidência de ambos os réus e os maus antecedentes de um deles, circunstâncias que evidenciam a insuficiência da pena alternativa. IV. Dispositivo e tese Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido, para agravar o regime prisional de um dos réus para o fechado. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa, o valor da "res furtiva" superior a 10% do salário mínimo e a prática do crime qualificado inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância. 2. Condenações atingidas pelo período depurador da reincidência, nos termos do art. 64, I, do CP, podem ser valoradas a título de maus antecedentes. 3. A Súmula 269/STJ não se aplica ao reincidente portador de maus antecedentes." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "a", 44, 59, 64, I e 155, §4º, IV; STJ, Súmula 269; STF, Súmula 719. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, j. 19.05.2009; STJ, HC 618.296/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.11.2020; STJ, REsp n. 2.062.375/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 25.10.2023; STJ, AgRg no HC 532.046/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.05.2020.
Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial provido, para agravar o regime prisional de um dos réus para o fechado.
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7ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Klaus Marouelli Arroyo
Composição: Klaus Marouelli Arroyo (presidente); Aguinaldo de Freitas Filho; Fernando Geraldo Simão; Ivana David; Lauro Mens de Mello; Isaura Cristina Barreira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Desembargador Klaus Marouelli Arroyo · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.