Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. RESPONSABILIDADE COMPROVADA. FUGA DO LOCAL. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada em decorrência de colisão traseira envolvendo automóveis conduzidos pelas partes. A sentença condenou a ré/apelante ao pagamento de R$ 16.344,10 por danos materiais, negando, contudo, a indenização por dano moral. Fato relevante. O acidente ocorreu na BR-153, resultando em capotamento e perda total do veículo da autora. A(o) condutora(o) do veículo evadiu-se do local sem prestar socorro. O laudo da Polícia Rodoviária Federal indicou perda de controle do veículo da ré/apelante como causa determinante da colisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a ré é responsável pelos danos materiais causados à autora; (ii) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia técnica; (iii) saber se o laudo particular apresentado pela autora é válido como meio de prova; e (iv) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação quanto aos argumentos da defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR O boletim de ocorrência e o laudo técnico da Polícia Rodoviária Federal atribuem à ré a causa do acidente, evidenciando a perda de controle do veículo e a colisão traseira, sem qualquer elemento que comprove culpa da autora. A ré não apresentou provas técnicas que desconstituíssem os documentos oficiais, limitando-se a alegações genéricas e impugnação sem fundamentação técnica. O laudo particular da autora é compatível com os demais elementos dos autos e se mostra idôneo e complementar a todos os documentos acostados aos autos, corroborado por fotografias e descrição da “grande monta” do dano. A não realização de nova perícia foi decisão motivada do juízo com base na suficiência do conjunto probatório, nos termos do art. 370 do CPC. A sentença está devidamente fundamentada, abordando os principais pontos da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A responsabilidade pela colisão traseira é presumida e somente pode ser afastada por prova robusta, o que não ocorreu. O laudo técnico particular pode ser considerado prova válida se corroborado por demais elementos dos autos. A não realização de perícia técnica não implica cerceamento de defesa quando os autos contêm prova suficiente. A sentença que enfrenta os pontos essenciais da controvérsia não padece de nulidade por ausência de fundamentação.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 370, 489 e 1.013; CTB, art. 29, II, e art. 176, VI. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5077012-25.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 18.11.2022; TJGO, Apelação Cível 5511264-74.2021.8.09.0076, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, 7ª CC, j. 23.01.2023; TJGO, Apelação Cível 0190416-52.2016.8.09.0093, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, 3ª CC, j. 28.11.2022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL N° 5276823-47.2024.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE: SANGELLA VIEIRA SILVAAPELADO: OSMARINA ARAÚJO DA SILVARELATOR: DR. SEBASTIÃO DE ASSIS NETO
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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