Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÕES DE INOVAÇÃO RECURSAL, CRIME ÚNICO, TRÁFICO PRIVILEGIADO, BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA QUANTO À ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.194 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RESTRITA AOS EFEITOS PREJUDICIAIS AO RÉU. REVISÃO DA SÚMULA Nº 630 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente da apelação criminal e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a condenação do embargante pela prática de dois crimes de tráfico de drogas, em concurso material, e de posse irregular de arma de fogo. O embargante alegou nulidade por violação ao princípio da congruência e ocorrência de mutatio libelli sem aditamento da denúncia; impossibilidade de dupla condenação pelo tráfico; omissão quanto ao tráfico privilegiado; contradição acerca da atenuante da confissão espontânea; bis in idem na dosimetria; e necessidade de prequestionamento explícito. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação ao princípio da congruência pode ser conhecida em embargos de declaração, apesar de não ter sido suscitada na apelação; (ii) saber se o acórdão foi omisso ou contraditório ao reconhecer dois crimes autônomos de tráfico de drogas, em concurso material; (iii) saber se houve omissão no afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado; (iv) saber se ocorreu bis in idem pela consideração da quantidade e da natureza das drogas na dosimetria; (v) saber se houve contradição ou omissão no afastamento da atenuante da confissão espontânea, diante da modulação dos efeitos do Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça; e (vi) saber se as matérias normativas suscitadas devem ser expressamente prequestionadas. III. Razões de decidir 1. A alegação de nulidade por violação ao princípio da congruência constitui inovação recursal, pois não foi deduzida nas razões da apelação. Os embargos de declaração não admitem a apresentação inédita de matéria que poderia ter sido oportunamente suscitada no recurso originário. 2. Ainda que examinada em caráter integrativo, não se verifica nulidade. A denúncia descreveu, de forma individualizada, a venda de maconha, o cultivo de 382 pés de Cannabis sativa e o armazenamento de expressiva quantidade de entorpecentes diversos. A atribuição de capitulação jurídica autônoma aos fatos narrados caracteriza emendatio libelli, autorizada pelo art. 383 do Código de Processo Penal, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 3. O acórdão embargado examinou suficientemente a tese de crime único. As condutas foram praticadas em contextos material e funcionalmente distintos: uma vinculada ao cultivo doméstico de maconha e à comercialização direta; outra relacionada ao armazenamento de drogas sintéticas e derivados obtidos por canais independentes. A autonomia das origens, dos desígnios e das formas de atuação afasta a consunção e justifica o concurso material. 4. Não houve omissão quanto ao tráfico privilegiado. Embora reconhecidos predicados pessoais favoráveis, o acórdão concluiu pela dedicação do embargante a atividades criminosas, em razão da estrutura profissionalizada de cultivo, das estufas climatizadas, da quantidade de plantas, das balanças de precisão, da prensa, das embalagens, das anotações de manejo e da diversidade de drogas apreendidas. 5. Não ocorreu bis in idem. A elevação da pena-base decorreu da quantidade de maconha e do elevado poder lesivo das drogas sintéticas, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006. O afastamento da minorante, por sua vez, fundamentou-se na habitualidade delitiva demonstrada pela infraestrutura profissional de cultivo e pelos petrechos apreendidos, circunstâncias autônomas em relação à quantidade e à natureza das drogas. 6. Há contradição quanto ao afastamento da atenuante da confissão espontânea. A modulação estabelecida no Tema 1.194 do Superior Tribunal de Justiça alcança apenas os efeitos prejudiciais aos réus, não obstando a incidência imediata da orientação favorável. A revisão da Súmula nº 630 do Superior Tribunal de Justiça, operada no mesmo julgamento, passou a admitir a atenuação em proporção inferior à devida na confissão plena, orientação mais benéfica que retroage por força do artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal. Reconhecida a atenuante em fração de 1/6 (um sexto) para ambos os fatos de tráfico, com readequação da reprimenda.7. Sanada a contradição apontada, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes na estrita medida necessária à readequação da pena, remanescendo incabível a rediscussão do mérito e o reexame da prova quanto às demais teses, nas quais não se verificou qualquer dos vícios do artigo 619 do Código de Processo Penal. 8. Para fins de acesso às instâncias superiores, foram consideradas expressamente debatidas e não violadas as normas indicadas pela defesa, sem alteração do resultado do julgamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena total para 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 1.364 (mil trezentos e sessenta e quatro) dias-multa, acolhida ainda a insurgência para fins de prequestionamento explícito e mantido, no mais, o acórdão embargado. Retifica-se, de ofício, erro material constante da ementa do acórdão embargado, onde se lê 'PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CONFIGURADO', devendo constar 'PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO', em conformidade com as razões de decidir e com a tese de julgamento ali expressamente firmadas._______________________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XL, XLVI, LIV e LV, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 3º, 383, 384 e 619; Código de Processo Civil, arts. 927, § 3º, e 1.025; Código Penal, arts. 12, 65, III, “d”, 68 e 69; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 0015488-15.2026.8.16.0017, Rel. Paulo Damas, j. 26.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Embargos de Declaração nº 0005623-20.2026.8.16.0129, Rel. Des. Benjamim Acácio de Moura e Costa, j. 13.07.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0098446-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Carvilio da Silveira Filho, j. 30.04.2026; STF, Tema 712 da repercussão geral, ARE 666.334 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 03.04.2014; STJ, Tema 1.194, REsp nº 2.001.973/RS; STJ, AgRg no HC nº 722.581/SP; STJ, AgRg no AREsp nº 3.033.680/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 14.04.2026; STF, Súmulas nº 282 e 356; STJ, Súmulas nº 83, 211 e 630. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que a maior parte das alegações apenas repetia questões já decididas e que a tese de nulidade foi apresentada tardiamente. Também concluiu que havia dois contextos autônomos de tráfico, que a estrutura profissional de cultivo afastava o tráfico privilegiado e que não houve dupla punição pelo mesmo fundamento. Reconheceu, contudo, que o réu tinha direito a uma redução da pena pela confissão, motivo pelo qual a pena total foi diminuída para 13 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, mantida, no mais, a condenação e registrados expressamente os dispositivos legais discutidos.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na extensão conhecida, parcialmente acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer a atenuante da confissão espontânea e readequar a pena total para 13 (treze) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, 01 (um) ano de detenção, em regime inicial aberto, e 1.364 (mil trezentos e sessenta e quatro) dias-multa, acolhida ainda a insurgência para fins de prequestionamento explícito e mantido, no mais, o acórdão embargado. Retifica-se, de ofício, erro material constante da ementa do acórdão embargado, onde se lê 'PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO CONFIGURADO', devendo constar 'PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO', em conformidade com as razões de decidir e com a
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3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Desembargador Humberto Luiz Carapunarla
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.