Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS QUANTO À INCIDÊNCIA NO EXERCÍCIO 2022. REANÁLISE. A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO NÃO DIFERE DA TESE FIXADA NO TEMA 1266/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Análise do juízo de conformidade da tese fixada pelo STF no Tema 1266 e o acórdão proferido em Agravo interno, que negou provimento ao recurso do Estado de Rondônia e manteve decisão monocrática afastando a exigibilidade do ICMS-DIFAL referente ao exercício de 2022 em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão proferido está em harmonia com a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema nº 1266, especialmente quanto à exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1266, o STF fixou a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, estabelecendo intervalo de tempo de noventa dias e determinou que leis estaduais anteriores à LC nº 190/2022 só produzem efeitos após sua vigência. 4. Houve modulação de efeitos, tendo definido que não é exigível o DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29/11/2023 e não efetuaram o pagamento do tributo. 5. Contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o ICMS-DIFAL em 2022 têm direito à inexigibilidade do tributo naquele exercício. 6. O depósito judicial não se confunde com pagamento do tributo, de forma que afasta a exigibilidade do DIFAL em 2022, eis que se trata de hipótese de suspensão de sua exigibilidade (art. 150, II, CTN). 7. O acórdão recorrido observou a tese do STF e concluiu que a exigibilidade do ICMS-DIFAL se aplica apenas aos exercícios posteriores à vigência da LC nº 190/2022. IV. Dispositivo e tese 8. Juízo de retratação rejeitado. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A modulação fixada no Tema nº 1266/STF assegura a inexigibilidade do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 aos contribuintes que ajuizaram ação judicial até 29/11/2023 e não recolheram o tributo naquele exercício, inclusive nos casos de depósito judicial. 2. Não há retratação quando o acórdão recorrido já está de acordo com a tese firmada pelo STF em repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: LC nº 190/2022; CPC, art. 937 e art. 1.030, II; CTN, art. 150, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1266 (RE 14262171); TJRO, Apelação Cível nº 7005201-90.2022.8.22.0001.
EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RECURSO NÃO PROVIDO, POR UNANIMIDADE..
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara Especial · TJRO · presidente: Hiram de Souza Marques
Composição: Hiram de Souza Marques (presidente); Jorge Luiz dos Santos Leal; Rowilson Teixeira.
Secretaria: Coordenadoria Especial da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete de Alexandre Augusto Corbacho Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.