Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL (LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). MUTATIO LIBELLI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação criminal, excluindo a condenação por violação de domicílio por mutatio libelli e mantendo a condenação por lesão corporal, absolvendo o réu da acusação de ameaça por insuficiência de provas. O embargante, assistente de acusação, alega contradição e omissão no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se houve contradição no acórdão ao reconhecer mutatio libelli, em relação ao delito de violação de domicílio; e (ii) se houve omissão ao não considerar a prova oral da vítima para a condenação pelo crime de ameaça, bem como considerando a ausência de perícia em áudios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não apresenta contradição. A condenação se deu por aplicação indevida de emendatio libelli, ao proferir a sentença, configurando mutatio libelli, o que justifica a absolvição do delito de violação de domicílio. A alteração na qualificação jurídica do fato, sem o devido processo legal, afasta a condenação. 4. A absolvição pelo crime de ameaça se justifica pela insuficiência de provas. A divergência entre a voz do réu na audiência e nos áudios anexados, sem perícia, e a falta de outros elementos comprobatórios, levam à dúvida razoável. O princípio do in dubio pro reo impõe a absolvição. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração desprovidos. "1. A ocorrência de mutatio libelli em relação à violação de domicílio justifica a absolvição. 2. A insuficiência probatória para o delito de ameaça, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, impõe a absolvição." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 150; CP, art. 147; CP, art. 129, §1º, I; CPP, art. 383; CPP, art. 384. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 289.078/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe de 15/2/2017; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 830.157/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0018271-52.2013.8.09.0074, Rel. Des(a). Altamiro Garcia Filho, 3ª Câmara Criminal, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023; STJ, AREsp: 1619066 SP 2019/0335649-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 06/12/2019.
ACORDAM, os integrantes da Terceira Turma da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e desprover dos embargos declaratórios
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Adriano Roberto Linhares Camargo
Composição: Adriano Roberto Linhares Camargo (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Gilmar Luiz Coelho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.