Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÕES E INTERRUPÇÕES REITERADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE GERADOR. DESPESA COMPROVADA E VINCULADA À NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DEMAIS DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE ULTRAPASSAM MERO DISSABOR. MAJORAÇÃO PARA R$ 10.000,00. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reparação de danos decorrentes de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, reconheceu a falha na prestação do serviço, condenou a concessionária ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais, rejeitou os pedidos de danos materiais e lucros cessantes e reconheceu a sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a aquisição de gerador de energia elétrica constitui dano material indenizável, diante das reiteradas interrupções do serviço; (ii) se estão suficientemente comprovados os demais danos materiais e os lucros cessantes; (iii) se o valor da indenização por dano moral comporta majoração; e (iv) os reflexos do resultado recursal sobre os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR A concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. Reconhecida a ocorrência reiterada de oscilações e interrupções no fornecimento de energia elétrica, a aquisição de gerador por estabelecimento cuja atividade depende diretamente da continuidade do serviço apresenta nexo causal com a falha constatada, constituindo providência razoável destinada a mitigar seus efeitos e assegurar a continuidade mínima da atividade empresarial. Comprovada documentalmente a aquisição do equipamento, é devido o ressarcimento do valor correspondente. Os demais danos materiais e os lucros cessantes, entretanto, dependem de prova segura da existência e extensão dos prejuízos, não sendo suficientes estimativas, valores consolidados ou comparativos de faturamento desacompanhados de elementos aptos à individualização do efetivo prejuízo. As reiteradas falhas na prestação de serviço público essencial, com repercussão concreta sobre o funcionamento do estabelecimento empresarial e necessidade de aquisição de fonte alternativa de energia, justificam a majoração da indenização por danos morais de R$ 2.000,00 para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às circunstâncias do caso concreto. O parcial provimento do recurso, com ampliação substancial da condenação, impõe a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC, vedada a compensação dos honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para reconhecer o direito ao ressarcimento do valor comprovadamente despendido na aquisição do gerador de energia elétrica, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 e redistribuir os ônus sucumbenciais, mantida a sentença nos demais capítulos. Tese de julgamento: "1. Reconhecida a falha reiterada no fornecimento de energia elétrica, é indenizável, como dano material, a despesa comprovadamente realizada com a aquisição de gerador quando demonstrado que a medida se destinou a mitigar os efeitos da descontinuidade do serviço essencial e assegurar o funcionamento da atividade empresarial. 2. Os demais danos materiais e os lucros cessantes dependem de demonstração segura de sua existência e extensão. 3. A reiteração das falhas em serviço essencial e suas repercussões concretas sobre a atividade empresarial constituem circunstâncias relevantes para o arbitramento da reparação extrapatrimonial." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, arts. 14 e 22; CC, arts. 402 e 944; CPC, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14, 86, 98, § 3º, e 373, I e II. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0050424-53.2021.8.06.0071, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 22.11.2023.
por unanimidade, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reconhecer o dano material correspondente à aquisição do gerador de energia elétrica, majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e redistribuir os ônus sucumbenciais
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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