Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pela Defesa contra sentença que pronunciou o réu como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. A defesa sustenta a insuficiência de indícios quanto ao dolo de matar. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prova da materialidade e os indícios de autoria e de animus necandi são suficientes para sustentar a pronúncia; e (ii) saber se as qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima são manifestamente improcedentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia traduz juízo de admissibilidade da acusação e exige, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de certeza própria de decreto condenatório. No caso, a materialidade delitiva está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, laudo de exame de corpo de delito e demais elementos documentais constantes dos autos. 4. Os indícios de autoria e do dolo de matar mostram-se suficientemente delineados pela prova oral produzida em juízo, notadamente pelos relatos da vítima e das testemunhas. A versão defensiva de autodefesa e ausência de intenção homicida não se apresenta, nesta fase, com força bastante para afastar a submissão do caso ao Tribunal do Júri. 5. A desclassificação da conduta para infração não dolosa contra a vida ou a impronúncia somente seriam cabíveis diante de quadro probatório seguro e inequívoco em favor da tese defensiva, o que não ocorre. 6. A qualificadora do motivo fútil encontra suporte mínimo na narrativa de que a agressão decorreu da recusa da vítima em entregar dinheiro ao recorrente para compra de entorpecentes, circunstância que, em tese, revela desproporção entre a motivação e a violência empregada. 7. Também subsiste, em plano de delibação, a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, diante dos elementos indicativos de que o agente se afastou, retornou armado e surpreendeu a vítima com ataque repentino, em contexto apto, em tese, a reduzir sua capacidade de reação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Na fase de pronúncia, a submissão do acusado ao Tribunal do Júri exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessária certeza quanto ao dolo de matar. 2. Não se afasta qualificadora na decisão de pronúncia quando houver suporte probatório mínimo para sua incidência, reservando-se ao Conselho de Sentença o exame aprofundado da controvérsia fática." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII; CP, art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, inciso II; CPP, arts. 413 e 414.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.