Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE. ESTIPULAÇÃO IMPRÓPRIA. VÍNCULO ESTRITAMENTE COMERCIAL ENTRE O SEGURADO E A ESTIPULANTE. DEVER DE INFORMAÇÃO DA SEGURADORA. CLÁUSULA DE PAGAMENTO PROPORCIONAL. TABELA DA SUSEP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. INOPONIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária ajuizada contra Icatu Seguros S.A., reconheceu a invalidez permanente, parcial e incompleta do punho direito, decorrente de acidente, mas limitou a indenização a R$ 3.500,00 mediante aplicação da tabela prevista nas condições especiais do seguro e do percentual de 50% de repercussão funcional apurado em perícia. O recorrente requer o pagamento integral do capital segurado de R$ 20.000,00, sob o fundamento de que não recebeu informação prévia, clara e adequada sobre a cláusula restritiva e de que a PicPay Instituição de Pagamento S.A. atua como estipulante imprópria. Subsidiariamente, pede a majoração dos honorários advocatícios por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a PicPay Instituição de Pagamento S.A. figura como estipulante própria ou imprópria do seguro; (ii) estabelecer se a tabela contratual de pagamento proporcional da indenização pode ser oposta ao segurado sem comprovação de sua ciência prévia, clara e adequada; e (iii) determinar se a invalidez permanente parcial comprovada autoriza o pagamento integral do capital segurado e quais são os efeitos da reforma da sentença sobre os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre segurado e seguradora possui natureza consumerista e submete-se aos deveres de informação adequada e clara, de conhecimento prévio do conteúdo contratual e de destaque das cláusulas limitativas de direitos. 4. O Tema Repetitivo nº 1.112 do Superior Tribunal de Justiça atribui ao estipulante próprio o dever de informar previamente os integrantes do grupo segurável sobre as condições do seguro coletivo, mas ressalva as hipóteses de estipulação imprópria e de falso estipulante, nas quais a apólice deve ser tratada como individual no relacionamento entre segurado e seguradora. 5. A estipulação própria exige vínculo anterior, autônomo e independente da contratação securitária entre o estipulante e os integrantes do grupo segurável, ordinariamente de natureza empregatícia ou associativa. 6. A PicPay Instituição de Pagamento S.A. atua como estipulante imprópria porque mantém com o segurado vínculo estritamente comercial, decorrente da utilização de serviços financeiros e da oferta do seguro em plataforma digital, sem demonstração de relação empregatícia, associativa ou de outra natureza capaz de constituir previamente verdadeiro grupo segurável. 7. O reconhecimento da estipulação imprópria atribui diretamente à seguradora o ônus de comprovar que prestou ao consumidor informações prévias, claras e adequadas sobre a cláusula que prevê a redução proporcional da indenização. 8. A indicação genérica, no certificado individual, de que a indenização por invalidez parcial obedeceria a tabela constante das condições especiais não comprova que o segurado teve acesso prévio aos percentuais aplicáveis nem esclarece o efeito econômico concreto da limitação. 9. A ausência de proposta de adesão assinada, comprovante de entrega das condições gerais e especiais, registro eletrônico da contratação, telas apresentadas ao consumidor ou aceite digital impede o reconhecimento da regular incorporação da cláusula restritiva ao contrato. 10. A Circular SUSEP nº 667/2022 admite a adoção de critérios objetivos para a apuração da indenização decorrente da perda ou redução funcional de membro ou órgão, mas não dispensa a seguradora de comprovar que a cláusula de proporcionalidade foi regularmente incorporada ao contrato e previamente informada ao segurado. 11. A prova pericial comprova a invalidez permanente, parcial e incompleta do punho direito, em grau médio e com 50% de repercussão funcional, decorrente de evento coberto pelo seguro, razão pela qual a impossibilidade de aplicação da tabela contratual impõe o pagamento integral do capital segurado de R$ 20.000,00. 12. O provimento da pretensão principal prejudica o pedido subsidiário de arbitramento equitativo dos honorários, e a elevação da condenação afasta o alegado caráter irrisório da verba fixada em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 46, 47 e 54, § 4º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Circular SUSEP nº 667/2022, art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.112, REsp nº 1.874.811/SC e REsp nº 1.874.788/SC; TJMS, Apelação Cível nº 0800765-27.2022.8.12.0043, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, 3ª Câmara Cível, j. 12.12.2025, p. 15.12.2025; TJMS, Embargos de Declaração Cível nº 0823898-98.2020.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, 1ª Câmara Cível, j. 08.07.2025, p. 09.07.2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.