Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP. MÁ GESTÃO DE CONTA VINCULADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TEMA 1.150/STJ. DECENAL (ART. 205 DO CC). TEORIA DA ACTIO NATA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PREJUÍZO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO SÚMULA 7/STJ. ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no contexto de ação de indenização por danos materiais e morais, em que o Tribunal de Justiça de Goiás rejeitou as teses de ilegitimidade passiva e prescrição apresentadas pelo agravante, manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravada e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC); b) se o Banco do Brasil é parte legítima para a demanda, à luz do e c) se a revisão do termo inicial da Tema 1.150/STJ; prescrição (art. 205 do CC) exige o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O Tribunal a quo apreciou e expôs de maneira clara e suficiente a controvérsia e os fundamentos de sua decisão, não havendo que se falar em omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4.O acórdão recorrido está em consonância com a tese fixada no Tema Repetitivo 1.150/STJ, ao firmar a legitimidade do Banco do Brasil em ações que discutem falha na prestação do serviço e má gestão (saques indevidos, ausência de aplicação de rendimentos) da conta PASEP, e não mera discussão sobre índices de correção aplicáveis pelo Conselho Gestor (responsabilidade da União). Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do CC), com termo inicial no momento em que o titular toma ciência inequívoca do fato e de sua real extensão (teoria da actio nata). O Tribunal de origem concluiu que o termo inicial se deu com a obtenção do extrato pelo titular (dezembro/2023). 6. A modificação da conclusão do Tribunal de origem quanto ao momento da ciência inequívoca e, consequentemente, ao termo inicial do prazo prescricional, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial ( . O mesmo óbice prejudica a análise do Súmula 7/STJ) alegado dissídio jurisprudencial. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões essenciais, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos das partes. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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