Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL DUPLA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO COMPROVADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA AUTORA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE PARAÚNA. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL Nº 1.674/2005. DIREITO RECONHECIDO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS PROGRESSÕES. SÚMULA 85 DO STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A revogação da gratuidade da justiça, anteriormente deferida à autora, somente é cabível quando demonstrada alteração de sua situação financeira, que permita que ela arque com os custos da demanda, sem prejuízo próprio ou de sua família, consoante dispõe art. 100, do CPC. 2. A Administração Pública não possui discricionariedade quanto ao cumprimento das determinações legais vinculantes, como é o caso do dever de promover o adequado enquadramento dos servidores públicos. Destarte, eventual omissão do gestor público, nessa seara, legitima a atuação do Poder Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo, conferindo efetividade à norma que o ampara. 3. Comprovado o direito da servidora à progressão horizontal, à luz da legislação vigente, deve ser promovido seu enquadramento, com a concessão das diferenças vencimentais e reflexos decorrentes desse direito, independentemente de prévio requerimento administrativo. 4. Ante a ausência dos documentos necessários, imprescindível que o Município de Paraúna, no momento da análise e implementação das progressões, verifique o preenchimento dos requisitos legais necessários, casuisticamente. 5. Nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, nas ações em que se discute progressão funcional, ausente recusa formal da Administração relativa à implementação do direito, configura-se relação de trato sucessivo, logo a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede seu ajuizamento. 6. Quanto aos consectários da condenação, devida a correção monetária a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC. Reforma de ofício. 7. Em se tratando de sentença ilíquida, a verba honorária deverá ser fixada em fase de liquidação de sentença, conforme o artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Apelações conhecidas. Primeira parcialmente provida e segunda desprovida. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gilberto Marques Filho APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5632004-60.2020.8.09.0120 Comarca : PARAÚNA1ª Apelante : SHIRLENE ALVES DA COSTA2º Apelante : MUNICÍPIO DE PARAÚNA1º Apelado : MUNICÍPIO DE PARAÚNA2ª Apelada : SHIRLENE ALVES DA COSTARelator : Des. Gilberto Marques Filho V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações e, por questão de ordem, os recursos serão analisados de forma conjunta.Em primeiro, acerca da insurgência do município apelante relativa à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, observa-se que o simples inconformismo apresentado no recurso não é suficiente para demonstrar a possibilidade de a servidora apelada arcar com as custas e despesas processuais. Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, à parte adversa é conferido o direito de requerer a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrado o desaparecimento ou a inexistência dos requisitos essenciais à concessão da referida benesse.Neste sentido, a prova é ônus atribuído às partes para que demonstrem os fatos alegados, devendo-lhes ser aplicadas as disposições contidas no artigo 373, incisos I e II, do CPC. Assim, não obstante a possibilidade de revisão da gratuidade da justiça a qualquer tempo, para que haja sua revogação, é preciso demonstrar de forma inequívoca a insubsistência da necessidade do beneficiário, o que não se verifica na hipótese vertente, devendo, pois, ser mantido o benefício.Superadas tal questão, passo à análise da questão da progressão horizontal da professora da rede municipal de ensino e ora autora.Sobre o direito à progressão horizontal, a Lei Municipal n. 1.674/2005, que dispõe sobre o plano de carreira e remuneração do magistério público do Município de Paraúna, estabelece:“Art. 4º: Integram o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público, os anexos:(…) V – Tabela de Vencimento:(…) b) Tabela composta de níveis, indicados por algarismos romanos e referência composta de letras do alfabeto que representam a progressão horizontal que dá-se a cada 02 (dois) anos com um índice de 2% (dois por cento), respeitados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.”No tocante aos requisitos para a progressão horizontal, o artigo 7º da referida norma elenca:“1 – avaliação de desempenho, qualificação em instituições credenciadas e tempo de exercício em funções do magistério;2 – efetivo exercício de regência de classe ou de atividades específicas do magistério, pelo interstício de 02 anos, alcançado o número de pontos necessário e estágio probatório satisfeito;3 – ausência de pena disciplinar no período.”A aludida norma elucida, ainda, que a avaliação de desempenho deve ser realizada anualmente, a pontuação de qualificação ocorrerá a cada dois anos e a pontuação total para concessão da progressão horizontal constitui-se da média ponderada dos pontos obtidos por meio da média das avaliações anuais de desempenho, somada à qualificação em instituições credenciadas e ao tempo de exercício em funções do magistério.Assim, para que sejam concedidas as progressões horizontais pleiteadas na inicial, faz-se necessário o cumprimento de todos os requisitos, de forma cumulativa. Ademais, impende ressaltar que as progressões em comento constituem direito previsto pelo respectivo plano de carreira, de modo que a pretensão deduzida em juízo não depende de prévio requerimento administrativo.Registre-se que a Administração Pública não possui discricionariedade quanto ao cumprimento das determinações legais vinculantes, como é o caso do dever de promover o adequado enquadramento dos servidores públicos. Eventual omissão do gestor público, nessa seara, legitima a atuação do Judiciário no controle da legalidade do ato administrativo, de modo a conferir efetividade à norma que o ampara.Assim, o reconhecimento do direito da servidora de ter analisado os níveis de progressão horizontal a serem alcançados, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais, com o consequente pagamento retroativo de seus reflexos, não significa interferência do Poder Judiciário nas atividades administrativas do município, tampouco determinação para que o administrador pratique um ato discricionário, cuja escolha de conveniência e oportunidade lhe pertença, mas a simples efetivação de direito subjetivo de servidor público, indevidamente obstado por ato omissivo da Administração.Destarte, não diviso razões para modificar o entendimento assentado na sentença hostilizada, ao reconhecer o direito da servidora à análise dos níveis de progressão horizontal a serem alcançados, conforme o preenchimento dos requisitos legais.Nada obstante, a documentação acostada aos autos é insuficiente à análise de quantas progressões a autora faz jus.E isso não passou despercebido pela il. condutora do feito, cujo capítulo da sentença, neste particular reputo incisivo e adequado, tanto que no intuito de evitar tautologia e por economia processual, alinhado à ampla receptividade da fundamentação por remissão nas Cortes Superiores, encampo os excertos do aludido ato, os quais ficam a este decisum incorporados, verbo ad verbum (evento n° 24):“No caso em tela, a requerente demonstrou ter garantido, junto à legislação municipal, o direito à progr
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.