Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DESERÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MULTA CONTRATUAL POR ATRASO NA EXECUÇÃO DO OBJETO. RETENÇÃO NA PENDÊNCIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. FATO DE TERCEIRO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada contra ato de dirigentes do SESC – Administração Regional no Estado da Bahia, que aplicou multa de 0,3% ao dia sobre o valor do Pedido ao Fornecedor, por atraso na execução de contrato de fornecimento de veículos, e reteve o valor correspondente dos pagamentos devidos.. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação é deserto; (ii) definir se a ausência de intimação da impetrante para se manifestar sobre documentos novos juntados com as informações da autoridade coatora acarreta a nulidade da sentença; (iii) definir se a retenção do valor da multa depende do exaurimento da via recursal administrativa e se a alegada excludente de responsabilidade por fato de terceiro pode ser reconhecida na via mandamental. III. Razões de decidir 3. Não há deserção quando a apelante, intimada nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, comprova o recolhimento do preparo em dobro, sanando o vício. 4. A ausência de intimação para manifestação sobre documentos novos juntados com as informações da autoridade coatora não acarreta nulidade quando a sentença se apoia em fundamento autônomo, extraível da própria petição inicial e independente do conteúdo daqueles documentos, ausente demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief; arts. 282, §1º, e 283, parágrafo único, do CPC). 5. O Serviço Social do Comércio – SESC é serviço social autônomo, pessoa jurídica de direito privado que não integra a Administração Pública direta ou indireta e cujos procedimentos de contratação se regem por regulamento próprio, não pela Lei n. 8.666/1993, de modo que não incide o art. 86, §2º do referido diploma, invocado pela apelante como fundamento da pretensão. 6. A observância do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF) se satisfaz com a notificação do contratado para apresentação de defesa e a apreciação das insurgências, do qual resultou o julgamento de improcedência da defesa administrativa. 7. Mesmo no âmbito do regime jurídico-administrativo, o art. 61 da Lei n. 9.784/1999 dispõe que o recurso administrativo não tem, em regra, efeito suspensivo, de modo que a pendência de recurso não obsta, por si só, a eficácia da sanção contratual. 8. O reconhecimento de fato de terceiro como excludente da responsabilidade contratual demanda instrução probatória, sendo incompatível com a via mandamental. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso de apelação não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LVII e LXIX; CPC, arts. 282, §1º, 283, parágrafo único, e 1.007, §4º; Lei n. 8.666/1993, arts. 57, §1º, V, e 86, §2º (afastado); Lei n. 9.784/1999, art. 61; Lei n. 12.016/2009, arts. 1º, 19 e 25. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas 304 e 512; STJ, Súmula 105; STJ, RMS n. 76.686/MT, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 17.06.2026; TJBA, Apelação/Reexame Necessário n. 8001434-45.2023.8.05.0072, Rel. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Quarta Câmara Cível, publicado em 10.04.2026.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões adiante explanadas
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.