Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE 1/6. CONFISSÃO ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DA MULTA. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de 15 dias-multa. 2) A defesa insurgiu-se exclusivamente contra a dosimetria da pena, sustentando: (i) excesso no aumento decorrente da reincidência; (ii) reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (iii) readequação da multa; e (iv) fixação do regime inicial aberto. 3) O Ministério Público e a Procuradoria-Geral de Justiça opinaram pelo parcial provimento do recurso apenas para ajustar a fração de aumento da reincidência para 1/6, com reflexo na pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4) Discute-se: a) se o aumento da pena pela agravante da reincidência deve observar a fração de 1/6; b) se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) com base em alegada confissão informal; c) a necessidade de readequação da pena de multa; d) a possibilidade de fixação do regime inicial aberto, apesar da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5) O Código Penal não estabelece fração específica para a incidência de agravantes genéricas. A jurisprudência consolidou orientação no sentido de que o aumento deve, como regra, situar-se em 1/6, salvo fundamentação concreta apta a justificar exasperação superior. 6) No caso, a sentença limitou-se a reconhecer condenação anterior transitada em julgado, sem indicar circunstâncias concretas que justificassem elevação em patamar equivalente à metade da pena-base. 7) A mera reincidência, por si só, não autoriza exasperação superior ao parâmetro usual de 1/6, sob pena de afronta aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. 8) Redimensionado o aumento para 1/6 sobre a pena-base de 1 ano, fixa-se a pena provisória em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal. 9) Quanto à atenuante da confissão espontânea, verifica-se que o réu negou a autoria em sede policial e foi revel em juízo. 10) A alegada “confissão informal”, extraída exclusivamente de relato policial acerca da Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul indicação de que o bem estava na residência do acusado, não configura admissão inequívoca da prática delitiva, nem foi utilizada como fundamento central da condenação, que se baseou principalmente em imagens de segurança e na apreensão da res furtiva na posse do réu. 11) Inexistente confissão formal ou informal apta a demonstrar colaboração espontânea com a Justiça, afasta-se a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. 12) A readequação da pena privativa de liberdade impõe o correspondente ajuste da pena de multa, observando-se o mesmo critério de exasperação. 13) No tocante ao regime inicial, embora a pena definitiva seja inferior a 4 anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis, o réu é reincidente. 14) Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e conforme entendimento consolidado na Súmula n. 269 do STJ, admite-se a fixação do regime semiaberto ao reincidente condenado a pena igual ou inferior a 4 anos, ainda que favoráveis as circunstâncias judiciais. 15) A escolha do regime semiaberto mostra-se proporcional à reiteração delitiva, inexistindo ilegalidade a ser sanada. IV. DISPOSITIVO E TESE 16) Recurso parcialmente provido: a) Redimensionado o aumento decorrente da agravante da reincidência ao patamar de 1/6, fixando-se a pena definitiva em 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, mantido o valor unitário no mínimo legal; b) Mantida, no mais, a sentença, inclusive quanto ao regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: 17) A agravante da reincidência deve, como regra, implicar aumento de 1/6 da pena- base, salvo fundamentação concreta que justifique fração superior, não sendo suficiente a mera existência de condenação anterior transitada em julgado. 18) A atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) exige admissão inequívoca da autoria e utilização do ato como elemento relevante na formação do convencimento judicial, não se configurando por mera indicação do local onde se encontrava a res furtiva, quando ausente reconhecimento formal da prática delitiva. 19) É admissível a fixação do regime inicial semiaberto ao réu reincidente condenado a pena inferior a 4 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e da Súmula 269 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59, 65, III, “d”, e 155, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 269.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.