Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CASO CONCRETO. VALOR EXPRESSIVO DOS DESCONTOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA/APELANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Débitos c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada pela apelante em face das empresas apeladas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A matéria devolvida a esta Corte consiste em examinar os seguintes pontos: (1) existência de dano moral indenizável; (2) eventual ajuste nos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. Caso concreto em que, ainda que os valores individualmente considerados possam parecer "irrisórios", a autora/apelante teve sua renda comprometida por 06 (seis) descontos indevidos, totalizando a quantia de R$ 514,40 (quinhentos e catorze reais e quarenta centavos) referente ao negócio jurídico ora impugnado. 4. Isto é, para quem sobrevive com um salário-mínimo, notadamente o caso da apelante que é idosa, aposentada, analfabeta e em situação de hipervulnerabilidade social, o montante de R$ 514,40 (quinhentos e catorze reais e quarenta centavos) faz diferença. 5. Indenização por danos morais fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso e nos termos dos precedentes desta Câmara. 6. Diante do novo resultado, afasto a condenação da autora/apelante e condeno, exclusivamente, as empresas rés/apeladas ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: "Dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não se dá na forma presumida, devendo ser analisado no caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC - art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt nos Edcl no AREsp 1.713.267/SP; AgInt no REsp n. 2.015.216/SP; AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP e REsp n. 214.053/SP; TJCE - AIC - 0050146-13.2020.8.06.0063/50000 e AP - 0230901-19.2023.8.06.0001. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.