Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. NÃO SUBTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso especial e deu-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para aplicar a minorante do § 4º do da na fração de 2/3, reduzindo as penas para 1 art. 33 Lei n. 11.343/2006 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixando o regime inicial semiaberto e determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação sobre a celebração de acordo de não persecução penal (ANPP) ou eventual ocorrência de prescrição. 2. A defesa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva, a violação ao do CPP por ausência de manifestação sobre art. 619 teses defensivas, e requer a reconsideração da decisão agravada para: (i) reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição; (ii) cassar o acórdão estadual por negativa de vigência ao do CPP; (iii) absolver o art. 619 agravante da prática de tráfico de drogas, desclassificando a conduta para uso; (iv) fixar o regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Questões em discussão: (i) saber se houve violação ao art. 619 do CPP por ausência de manifestação sobre teses defensivas; e (ii) saber se é possível o reconhecimento da absolvição, desclassificação, prescrição da pretensão punitiva, ou alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência consolidada do STF e do STJ reconhece que o do CPP tem por finalidade assegurar a integridade lógica da art. 619 decisão judicial, restringindo sua utilização às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. O simples inconformismo da parte com a solução conferida pelo órgão julgador não autoriza a oposição de embargos de declaração. 5. Não há dever de o julgador examinar todos os argumentos invocados pelas partes, sendo suficiente que a decisão contenha fundamentação mínima apta a demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e adequadamente enfrentadas, conforme interpretação dos arts. 93, IX, da CF/1988 e 619 do CPP. 6. A omissão relevante é apenas aquela que compromete a conclusão do julgado, prejudica a compreensão da ou ratio decidendi inviabiliza o controle recursal. Não configura omissão a ausência de manifestação sobre teses irrelevantes ou já implicitamente afastadas. 7. A jurisprudência das Cortes Superiores é consolidada no sentido de que a inexistência de prequestionamento obsta o conhecimento da matéria em sede especial. 8. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequado e proporcional, não sendo recomendável a substituição por penas restritivas de direitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. O do Código de Processo Penal restringe a utilização art. 619 de embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo cabíveis em caso de simples inconformismo com a decisão judicial. 2. A fundamentação das decisões judiciais deve ser adequada e proporcional, não sendo exigida fundamentação exaustiva, mas sim suficiente para demonstrar que as questões centrais foram compreendidas e enfrentadas. 3. A ausência de prequestionamento específico dos dispositivos legais invocados pela parte impede o exame das teses em sede extraordinária, mesmo que se trate de matéria de ordem pública. 4. A fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade é adequada e proporcional quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, IX; CPP, arts. 33, 386, VII, 619; CP, art. 93, § 4º. art. 44, inciso III; Lei nº 11.343/2006, art. 33, Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Rel. Min. Reynaldo Soares REsp 2.181.454/RS, da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.05.2025, DJEN de 28.05.2025.
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O STJ REsp 2.225.766 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.