Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. DESÍDIA DA PARTE QUE RECLAMA INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, § 1º, DO CPC. APELO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S/A interpôs recurso de apelação da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Buriticupu/MA nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 0001192-18.2011.8.10.0037, proposta contra Sebastião da Costa Sobrinho, ora apelado, a qual extinguiu a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ante a ocorrência de prescrição intercorrente da pretensão autoral. Nas razões do apelo (ID 17708984), o recorrente alega, em apertada síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, defendendo que sempre respondeu tempestivamente todas as intimações. Prossegue aduzindo que, nos termos do que dispõe o art. 485, § 1º, do CPC, não foi intimado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, pelo que a sentença de extinção não deveria ter sido proferida. Pugna, assim, pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. Sem contrarrazões, ante a ausência de triangulação processual. O Ministério Público não demonstrou interesse em opinar sobre o mérito do feito (ID 18180386). É o relatório. Decido. Antecipo que o caso sub examine comporta julgamento por decisão monocrática, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC e da Súmula 568 do STJ, na medida em que há jurisprudência pacífica no Superior Tribunal de Justiça e também neste Tribunal sobre as matérias devolvidas no apelo. Tendo verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso, passando à sua apreciação. Como relatado, insurge-se o banco apelante contra a sentença que extinguiu a ação ordinária de cobrança pela ocorrência da prescrição intercorrente. Sobre o tema, sabe-se que a prescrição é instituto de direito material que visa resguardar a segurança jurídica, de modo a não perpetuar a relação processual estabelecida entre as partes. Por sua vez, a prescrição intercorrente não pressupõe o tempo de vida do processo, mas ocorre quando, por inércia do autor, o processo ficar paralisado por um lapso temporal que permita transcorrer o interregno concedido pela lei para o ajuizamento da ação. Configura-se como uma sanção imposta à parte que deixa, de forma negligente, de adotar as providências necessárias ao prosseguimento da ação. Não é esse, porém, o caso dos autos, visto que o autor, todas as vezes em que foi intimado para se manifestar no feito, o fez, inclusive pugnando, por último, que o executado fosse citado na pessoa da representante legal do espólio e/ou através do administrador provisório de seus bens (mulher ou filhos), de modo a permitir consultas eletrônicas. Ora, para que se reconheça a ocorrência de prescrição intercorrente, é imprescindível que esteja caracterizada a inércia da parte em promover atos úteis em prol da satisfação do direito alegado, bem como o transcurso do prazo prescricional sem qualquer movimentação do processo, sendo possível afastá-la em caso de morosidade do Poder Judiciário. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO - A prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, deve ser somada a outro requisito indispensável, qual seja a prova da desídia do credor na diligência do processo, este inexistente na hipótese. II - Nos termos da remansosa jurisprudência do STJ, a morosidade do sistema jurisdicional não pode ser imputado ao exequente para fins de caracterização da prescrição intercorrente. III - Apelação provida, de acordo com o parecer ministerial. (Ap 0159002015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/06/2015, DJe 07/07/2015) Sendo assim, somente poderá ser reconhecida tal prescrição "quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, intimado pessoalmente o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito" (TJMA; AC 27058/2011; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; 22.11.2011). Aliás, esse é o posicionamento já firmado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CREDOR PARA IMPULSIONAR O FEITO. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. 1. De acordo com precedentes do STJ, a prescrição intercorrente só poderá ser reconhecida no processo executivo se, após a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, a mesma permanece inerte. Precedentes. 2. Conforme orientação pacífica desta Corte, é necessária a intimação pessoal do autor da execução para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg no AREsp 131359 / GO; Rel. Min. MARCO BUZZI; DJe 26/11/2014) No caso em tela, noto que o banco apelante empreendeu esforços para viabilizar a satisfação do direito alegado, manifestando-se sempre ao tempo em que era intimado para fazê-lo. Sob esse contexto, somente se admite a extinção do feito pelo referido motivo quando consumado o respectivo prazo prescricional e quando, devidamente intimado o autor, persistir sua inércia em dar andamento ao feito, o que não se vislumbra nos autos. Aliás, é norma expressa contida no § 5º do art. 921 do CPC: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. Portanto, no caso em exame, o que se observa é que a parte autora sempre se mostrou diligente na busca da satisfação do direito que alega ter, razão pela qual não houve inércia daquela em dar andamento ao feito. Nesse contexto, se mostra ausente requisito indispensável para a caracterização da prescrição intercorrente, qual seja, a inércia do autor para adotar providência necessária à continuidade do feito. Por oportuno, colaciono o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE. FALHAS DO SISTEMA JUDICIÁRIO. PROVIMENTO. 1. Só há que se falar em prescrição intercorrente se, no curso do processo, o autor deixar de praticar ato que lhe competia, deixando-o paralisado, voluntariamente, por tempo idêntico ou superior ao do prazo prescricional. (...) 3. In casu, não se observa qualquer descumprimento de comando judicial para impulso dos atos processuais por parte da apelante, mas sim morosidade do judiciário, sendo caso de aplicação da Súmula 106 do STJ, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora da citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". 4. Recurso improvido. (Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/03/2017, DJe 15/03/2017) Além disso, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, previsto no art. 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal da parte autora para, em 5 (cinco) dias, suprir a falta. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e desta Egrégia Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO . FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 283 do NCPC . Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento
RECURSO NÃO PROVIDO
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