Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM . HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DESIGNAÇÃO DE SESSÃO PLENÁRIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o relaxamento da prisão preventiva do agravante, sob alegação de excesso de prazo na realização da sessão plenária do Tribunal do Júri. 2. O agravante foi denunciado pela prática de crimes previstos no º, §§ 2º e 4º, II e art. 2 IV, da Lei n. 12.850/2013; § 2º, I e IV, e § 6º c/c e § 4º, art. 121, art. 29; art. 211; art. 155, IV, todos do Código Penal, em concurso material, na forma dos arts. 69 e 70 do CP. A prisão preventiva foi decretada em e cumprida em conforme 23/4/2021 29/7/2022, registro no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP). 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando superada a alegação de excesso de prazo em razão da designação da sessão plenária para 12/11/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, mantida por mais de quatro anos sem julgamento, configura excesso de prazo, caracterizando constrangimento ilegal, e se a designação de sessão plenária para data futura é suficiente para afastar tal alegação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A contagem do prazo para aferição de eventual excesso de prazo na prisão preventiva deve ser feita a partir do efetivo cumprimento do mandado de prisão, e não da data de sua decretação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual (Súmula n. 21 do STJ). 7. A designação da sessão plenária para data futura próxima demonstra a regularização do andamento processual, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A contagem do prazo para aferição de excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a data do efetivo cumprimento do mandado de prisão. 2. A superveniência da decisão de pronúncia afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. 3. A designação de sessão plenária para data futura regulariza o andamento processual e afasta a alegação de desídia do Poder Judiciário. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316 e 427; º; CF Lei nº 12.850/2013, art. 2 /1988, º, LXXVIII. art. 5 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 21; STJ, AgRg no HC 558.764/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em STJ, RHC 196.864 28/04/2020; /BA, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.
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