Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VÍNCULO TERRITORIAL ENTRE TESTEMUNHA E RÉU E QUANTO À FORMA DO RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. CONHECIMENTO PRÉVIO AFIRMADO NO JULGADO. ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258 DO STJ. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por Rian Souza Costa contra acórdão que negou provimento a recurso em sentido estrito e manteve a decisão de pronúncia. O embargante sustenta omissão do julgado sob dois aspectos: (i) por não ter apreciado a circunstância de que a testemunha protegida nº 1 teria declinado endereços indicativos de que conhecia o réu da região de São Gonçalo do Amarante; e (ii) por não ter enfrentado a forma pela qual se deu o reconhecimento, deixando de apreciar a argumentação defensiva quanto à sua alegada ilegalidade, com suposta ofensa à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão, desdobrada em dois pontos: definir se o acórdão embargado foi omisso (i) quanto à origem territorial do conhecimento entre a testemunha protegida nº 1 e o embargante; e (ii) quanto à forma do reconhecimento, à luz do art. 226 do CPP e do Tema nº 1.258 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há omissão quanto ao vínculo entre a testemunha e o embargante. O acórdão afirmou expressamente que a testemunha protegida nº 1 conhecia Rian Souza Costa e que este "estava junto" na ação delituosa, incluindo-o entre as pessoas por ela conhecidas. O que releva, para a incidência do Tema nº 1.258 do STJ, é a existência do conhecimento prévio, e não o local em que tal conhecimento se formou. 4. A origem territorial do vínculo, se decorrente de convivência na região de São Gonçalo do Amarante ou de outra circunstância, é detalhe acessório da prova, que não integra o suporte da conclusão e cuja ausência de menção não configura omissão sanável por embargos de declaração. Ao afirmar a existência do conhecimento prévio, o julgado esgotou o que lhe cabia para dispensar a formalidade do art. 226 do CPP, sendo desnecessário esmiuçar a origem geográfica do vínculo. 5. Também não há omissão quanto à forma do reconhecimento. O acórdão enfrentou a matéria, assentando ser dispensável o procedimento formal do art. 226 do CPP quando a identificação recai sobre pessoa já conhecida do depoente, nos termos do Tema nº 1.258 do STJ, e registrando que o reconhecimento assim realizado presta-se a corroborar a conduta atribuída ao acusado, sem gerar nulidade. 6. Os argumentos deduzidos pelo embargante não infirmam essa convicção, revelando mero inconformismo com a valoração da prova, o que refoge ao âmbito dos aclaratórios e, quanto ao juízo de mérito, compete ao Tribunal do Júri. 7. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade impede o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a incidência do Tema nº 1.258 do STJ, releva a existência do conhecimento prévio entre depoente e réu, e não o local em que tal conhecimento se formou, sendo a origem territorial do vínculo detalhe acessório da prova, insuscetível de configurar omissão sanável por embargos. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a matéria do reconhecimento, ainda que em sentido contrário à pretensão da defesa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 413, 619 e 620; CP, art. 121, § 2º, I e IV; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 1.258; TJCE, Súmula nº 3.
Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
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