Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO INTEGRAL DOS SERVIÇOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Cobrança, para declarar a nulidade da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços advocatícios, declarar a extinção do contrato pelo término do prazo de vigência e condenar o ente público ao pagamento do saldo contratual remanescente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de ausência de prestação dos serviços após a rescisão contratual configura inovação recursal; e (ii) saber se é devido o pagamento integral do saldo remanescente do contrato de prestação de serviços advocatícios, diante da ausência de comprovação da execução integral dos serviços contratados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de prestação dos serviços após a rescisão contratual não configura inovação recursal, pois constitui desdobramento lógico da controvérsia relativa aos efeitos patrimoniais da rescisão unilateral do contrato. 4. A nulidade formal da rescisão unilateral, por inobservância do contraditório e da ampla defesa, não implica, por si só, o dever de pagamento integral do saldo contratual remanescente, quando não demonstrada a efetiva prestação integral dos serviços contratados. 5. A prova documental demonstra atuação restrita ao impulsionamento da fase de cumprimento de sentença, sem comprovação de atuação ampla ou contínua na integralidade da ação judicial que constituía o objeto do contrato. 6. A manifestação processual apresentada após a rescisão contratual, posteriormente bloqueada a pedido do próprio escritório contratado, não pode ser considerada como atuação processual efetiva, por não produzir efeitos úteis. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, rescindido unilateralmente contrato de prestação de serviços advocatícios, os honorários devem ser arbitrados de forma proporcional aos serviços efetivamente prestados, sendo desproporcional exigir o pagamento integral quando não comprovada a execução completa do serviço contratado. 8. A condenação ao pagamento integral do saldo remanescente, sem prova correspondente da prestação integral dos serviços, viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa. 9. A reforma da sentença quanto à condenação pecuniária impõe o reconhecimento da sucumbência recíproca, diante do êxito parcial de cada parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. Tese de julgamento: 1. A nulidade formal da rescisão unilateral de contrato administrativo não autoriza o pagamento integral do saldo contratual remanescente sem prova da efetiva execução dos serviços contratados. 2. Em contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido unilateralmente, a remuneração deve observar a proporcionalidade em relação aos serviços efetivamente prestados. 3. O pagamento por serviços que não foram comprovadamente executados, viola a boa-fé objetiva e configura enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CPC, arts. 85, § 2º, 86, caput, 487, I, 489 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.163.930/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.147.232/CE, 4ª Turma, j. 04.10.2022, DJe 06.03.2023; TJGO, Apelação Cível nº 0301713-86.2016.8.09.0021, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe 28.05.2023.
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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