Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
Nesse sentido o decidido pela egrégia Segunda Seção no CC n. 23.162-PE, rel. em. Min. Costa Leite, DJ de 01/03/99, e no CC n. 21.923-MG, por mim relatado, DJ de 02/05/2000. Na hipótese dos autos, o Conselho/autor, no exercício de sua função fiscalizadora profissional, pretende que a ré cumpra notificação para o atendimento de providências que seriam necessárias àquele exercício. A competência, portanto, é da justiça federal. A propósito, confira-se o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA POR DROGARIAS CONTRA CONSELHO PROFISSIONAL. QUESTÃO QUE ENVOLVE SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA ENTIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI N. 9.649/98, ART. 58, § 8º. I. Compete à Justiça Federal, nos termos do art. 58, parágrafo 8º, da Lei n. 9.649/68, processar e julgar ação ordinária movida por drogarias contra o Conselho Regional de Farmácia onde se discute o direito ao funcionamento dos estabelecimentos sem a assistência permanente de profissional farmacêutico. II. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado da 5ª Vara Federal do Estado de Minas Gerais." (CC 24959/MG, DJ 17/05/1999, Relator Min. Aldir Passarinho Junior) 4. Posto isso, autorizado pelo parágrafo único do artigo 120 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei n. 9.756/98, decido pela competência do Juízo Federal suscitado. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2000. MINISTRO CESAR ASFOR ROCHA Relator
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O STJ CC 27.736 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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