Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO (ART. 158 DO CÓDIGO PENAL). DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES (ART. 345 DO CÓDIGO PENAL). EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO APÓS PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO. EMPREGO DE AMEAÇA E DANO AO VEÍCULO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO NORMATIVO “VANTAGEM INDEVIDA”. PRETENSÃO RELACIONADA A SERVIÇO PRESTADO. SUBSUNÇÃO ADEQUADA AO ART. 345 DO CÓDIGO PENAL. ART. 383 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA FIXADA EM 17 DIAS DE DETENÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS (ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A configuração do crime de extorsão exige, além do constrangimento mediante violência ou grave ameaça, o especial fim de agir consistente na obtenção de vantagem econômica indevida, elementar normativa do tipo prevista no art. 158 do Código Penal. 2. Comprovado que o agente, após auxiliar a vítima na retirada de jet ski do Rio Pindaré, exigiu o pagamento de R$ 10,00 a título de compensação pelo serviço prestado, empregando ameaça e causando dano ao veículo diante da recusa, evidencia-se conduta arbitrária e reprovável, porém vinculada à satisfação de pretensão que reputava legítima. 3. Ausente demonstração de que o agente tivesse consciência de pleitear vantagem sabidamente indevida, correta a desclassificação para o delito do art. 345 do Código Penal, nos termos do art. 383 do Código de Processo Penal. 4. Fixada a pena definitiva em 17 dias de detenção, incide o prazo prescricional de 3 anos, conforme art. 109, VI, do Código Penal. Decorrido lapso superior entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, impõe-se a declaração da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 107, IV, do Código Penal. 5. Recurso conhecido e desprovido, mantida integralmente a sentença. ACÓRDÃO
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e negar provimento ao interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.