Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DA INSTRUÇÃO REJEITADAS. CONTRADITA NÃO FORMULADA EM AUDIÊNCIA. PRECLUSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. COABITAÇÃO DISPENSÁVEL. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. IMÓVEL ADQUIRIDO E QUITADO ANTES DA CONVIVÊNCIA. INCOMUNICABILIDADE. REGISTRO POSTERIOR IRRELEVANTE. VEÍCULO SUJEITO A ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PARTILHA DOS DIREITOS AQUISITIVOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que reconheceu união estável entre as partes no período de março de 2010 a outubro de 2021, determinou a partilha de imóveis e veículos e atribuiu ao promovido a integralidade dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir se: i) a sentença é nula por deficiência de fundamentação; ii) a instrução deve ser renovada em razão de alegado impedimento ou suspeição de testemunhas; iii) estão comprovados a união estável e o período reconhecido; iv) os bens incluídos na sentença são comunicáveis; v) estão presentes os requisitos para a indisponibilidade do patrimônio; e vi) deve ser redistribuída a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença examinou os requisitos da união estável, valorou as provas e apresentou fundamentação suficiente para justificar a conclusão adotada. A discordância quanto ao peso atribuído a documentos e depoimentos configura alegação de erro de julgamento, e não ausência de prestação jurisdicional. O impedimento ou a suspeição da testemunha deve ser arguido mediante contradita após sua qualificação e antes da colheita do depoimento, conforme o art. 457, § 1º, do CPC. Encerrada a instrução sem objeção das partes, opera-se a preclusão. A proximidade pessoal das testemunhas com uma das partes não torna necessariamente imprestáveis os respectivos relatos, especialmente em demandas de família. Ausente demonstração de prejuízo, e estando os depoimentos corroborados por prova documental independente, não há fundamento para a repetição da audiência. A união estável foi comprovada por documentos escolares, bancários e residenciais, mensagens, fotografias, pagamentos realizados em benefício da apelada e de suas filhas e depoimentos convergentes quanto à existência de convivência familiar duradoura entre 2010 e 2021. A coabitação não constitui requisito indispensável à configuração da união estável. A qualificação da apelada como solteira e a indicação de endereço diverso em procuração pública não afastam o vínculo demonstrado pelo conjunto probatório, pois a união estável não altera formalmente o estado civil dos conviventes. Inexistindo contrato escrito em sentido diverso, aplicam-se à união estável as regras da comunhão parcial. Os bens adquiridos onerosamente durante a convivência comunicam-se, ainda que registrados em nome de apenas um dos companheiros, sendo presumido o esforço comum. Mantida a partilha do apartamento situado no Condomínio Alta Vista Dunas e dos veículos Jeep Compass e Ford Ecosport, adquiridos durante a união, sem prova de sub-rogação de patrimônio particular. A sentença já limitou a partilha do imóvel situado no Condomínio Villagio do Eusébio aos recursos próprios empregados e às parcelas do financiamento pagas durante a convivência, com apuração em liquidação, razão pela qual o capítulo deve ser preservado. O apartamento nº 102 do Edifício Luiz Linhares foi adquirido e quitado antes do início da união estável. O registro imobiliário posterior não altera a origem do direito nem torna comunicável bem particular, impondo-se sua exclusão da partilha. A alegação de realização de benfeitorias no referido imóvel, apresentada somente nas contrarrazões, não permite a manutenção da partilha, pois não integrou a petição inicial, não foi submetida à instrução e não veio acompanhada de prova quanto à natureza, à extensão ou ao valor das melhorias. O Audi Q3 foi adquirido durante a união, mas permanecia sujeito a restrição decorrente de alienação fiduciária. A meação deve incidir sobre cinquenta por cento do conteúdo econômico líquido dos direitos aquisitivos constituídos até outubro de 2021, consideradas as parcelas amortizadas e o saldo devedor existente na data da separação de fato, com contabilização dos pagamentos posteriores comprovadamente realizados por apenas uma das partes e preservação dos direitos da instituição credora. O pedido de indisponibilidade dos bens formulado nas contrarrazões deve ser indeferido, pois não foi demonstrado fato superveniente nem ato concreto de alienação, ocultação ou oneração patrimonial capaz de evidenciar perigo de dano. Configurada a sucumbência recíproca, as custas devem ser distribuídas na proporção de trinta e cinco por cento para a apelada e sessenta e cinco por cento para o apelante. Cada litigante pagará aos advogados da parte contrária honorários de dez por cento sobre a parcela do valor atualizado da causa correspondente à sua sucumbência, vedada a compensação. A exigibilidade das obrigações atribuídas à apelada permanece suspensa em razão da gratuidade processual. Incabível a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC, diante do parcial provimento da apelação, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido. V. TESE DE JULGAMENTO A sentença não é nula quando enfrenta as questões essenciais à solução da controvérsia, ainda que não examine individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes. 2. A ausência de contradita no momento previsto no art. 457, § 1º, do CPC acarreta a preclusão da alegação de impedimento ou suspeição da testemunha. 3. A coabitação não constitui requisito indispensável à configuração da união estável quando a comunhão de vida e o objetivo de constituição familiar estão demonstrados por outros elementos probatórios. 4. O bem adquirido e quitado antes da união estável não se comunica, ainda que o registro imobiliário tenha sido realizado durante a convivência. 5. A partilha de veículo sujeito a alienação fiduciária recai sobre o conteúdo econômico líquido dos direitos aquisitivos constituídos durante a união, preservados os direitos do credor. 6. O parcial provimento do recurso afasta a majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e parcialmente provido. V.
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