Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS I E IV), EXPLOSÃO (ART. 251 DO CP) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º, §3º DA LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS). RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1) PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE CORROBOREM COM A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU JERRY. INTELIGÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara de Delitos de Organizações Criminosas da Comarca de Fortaleza (fls. 2217/2239), que julgou improcedente a denúncia e absolveu os réus Marcos Antônio Barbosa da Silva Rodrigues, José Ribamar Gonçalves de Oliveira e Welligton Rocha Marques da Nóbrega da imputação dos delitos do art. 157, §2º, incisos I e IV c/c art. 251, ambos do CP e art. 2º, §3º da Lei de Organizações Criminosas. 2. Dessa decisão, insurge-se o Ministério Público do Estado do Ceará, sustentando, em síntese, a necessidade de reforma da sentença absolutória, para reconhecer a prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, incisos I e IV c/c art. 251, ambos do CP e art. 2º, §3º da Lei de Organizações Criminosas, com a consequente condenação dos réus pelo cometimento dos delitos imputados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a existência de provas aptas a ensejarem a condenação dos réus nos delitos imputados na exordial acusatória. III. Razões de decidir 4. Do pleito de condenação dos réus. A materialidade delitiva dos delitos restou comprovada por meio dos elementos das investigações policiais, notadamente os retratos do local do crime às fls. 233/255. Entretanto, no Laudo Pericial de fls. 1196/1203, o perito responsável informou que o DVR (gravador de imagens do local) continha gravações apenas relativas ao período de 08/10/2016 a 15/10/2016, ou seja, não havia registros de imagens no dia dos fatos (06/10/2016). 5. Em contrapartida, a autoria delitiva imputada aos recorridos não restou devidamente comprovada nos elementos probatórios colhidos em juízo. Explico: Na fase extrajudicial, o corréu Jerry Adriano de Lima confessou a prática delituosa e revelou o modus operandi empregado pelo suposto grupo criminoso para explodir o caixa eletrônico da agência bancária e subtrair os valores contidos (Termo de Reinquirição de fls. 32/37). 6. Ocorre que, o referido corréu não prestou depoimento em sede judicial, razão pela qual foi decretada sua revelia. Conforme asseverou o magistrado de primeiro grau, a condenação dos réus deve se basear em prova produzida em contraditório judicial, não podendo estar fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, salvo as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, consoante o disposto no art. 155, caput, do Código de Processo Penal. 7. Portanto, a confissão extrajudicial do corréu Jerry em fase inquisitorial, utilizada de forma isolada, não pode ser considerada para fins de condenação. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ¿a confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória¿ (STJ, AREsp 2123334/MG, Relator: Min. Ribeiro Dantas, data de julgamento: 02/07/2024). 8. Sobre os depoimentos colhidos em audiência (material audiovisual de fls. 2101/2102), veja-se síntese (fls. 2230/2234): ¿Testemunha Felipe Lira da Costa Pereira: ¿O fato ocorreu na madrugada e tomou conhecimento da explosão no período da manhã e foi identificado um veículo Fox de cor branco abandonado no estado da Paraíba, com armas de fogo e pedaços de ferro retorcidos em seu interior. No mesmo dia, durante o período da tarde, JERRY ADRIANO DE LIMA compareceu espontaneamente à delegacia, narrou sobre o evento criminoso e detalhou sobre a participação de cada um dos integrantes da organização criminosa, destacando que sua função era de dirigir o veículo. Que Jerry resolveu informar os demais autores pois não teria recebido o pagamento. Declarou que o acusado Manoel foi citado por Jerry nominalmente, informando que ele forneceu sua residência no município de Souza para que o grupo criminoso realizasse uma reunião para tratar do assalto, inclusive, alguns criminosos chegaram a pernoitar na casa. Que Jerry informou que Marcos Antônio (v. Marquinhos Taba) ajudou na campanha eleitoral do Manoel do Mutirão. Que polícia já conhecia Marquinhos por ele ter arrombado caixa eletrônico. Em relação a Wellington Rocha (v. Novinho), disse que esse acusado respondia por porte ilegal de arma e receptação e Jerry afirmou que ele participou da reunião e da ação criminosa. Narrou que José Ribamar já era conhecido dos policiais por prática de receptação de carga roubada e, segundo Jerry, Ribamar teria pago uma quantia pelas armas¿. 9. Testemunha José Jefferson Pontes dos Santos: ¿Participou de algumas diligências para apurar informações sobre o cometimento do crime e seus autores, originado da explosão do caixa eletrônico do Banco do Brasil na cidade de Ipaumirim. Que o acusado JERRY ADRIANO DE LIMA declarou que ele e Wellington teriam participado de uma reunião no posto Arizona, ocasião em que Jerry pagou por armas que chegaram ao local. Que Jerry disse que esteve na casa do acusado Manoel de Souza (v. Manoel do Mutirão) onde ocorreu uma reunião com outras pessoas e coordenada por Marquinhos de Paulo, que possivelmente trata-se de Marco Antônio. Que tomou ciência que um veículo S10 utilizado pelos criminosos teria sido modificada para nela ser instalada uma submetralhadora calibre .50. Que a S10 e um Fox branco passou pelo posto fiscal da Br 116, na entrada do município de Cajazeiras/CE. Que o Fox branco foi abandonado na cidade de Santa Helena. Que o acusado Odilon fingiria ser refém. Que o acusado Manoel do Mutirão tinha uma relação com Marquinho, ambos reuniram-se em sua residência¿. 10. Extrai-se dos depoimentos testemunhais colhidos em juízo que os policiais responsáveis pelas investigações se limitaram a reproduzir o conteúdo da confissão extrajudicial prestada pelo corréu Jerry Adriano de Lima, sem, contudo, trazerem informações oriundas de percepção dos fatos. Destarte, a narrativa apresentada em juízo não resultou de constatação fática das testemunhas, mas tão somente da reprodução de declarações colhidas na fase inquisitorial, o que evidencia tratar-se de prova de ouvir dizer, destituída de valor probatório para ensejar uma condenação. 11. Outrossim, apesar de as testemunhas Elisângela e José Gildo mencionarem a forma que se deu a ocorrência das explosões dos caixas eletrônicos na agência bancária, não apontaram os apelados como sendo aqueles que praticaram o fato delituoso, de modo que não há individualização da conduta que permita afirmar de forma segura a autoria delitiva imputada aos acusados. 12. Dessa forma, os depoimentos em Juízo das referidas testemunhas não se mostram capazes de dar certeza quanto à autoria delitiva dos apelantes, não havendo prova suficiente para ensejar a condenação. Com isso, estando ausente a certeza quanto à autoria delitiva, torna-se imperiosa a absolvição pelos delitos, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. 13. A respeito da aplicação do citado princípio, colaciono o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: ¿A condenação criminal exige certeza, não se compatibilizando com a existência de dúvidas razoáveis sobre elementos essenciais do tipo penal. No presente caso, as lacunas probatórias e as circunstâncias peculiares geram uma incerteza incompatível com um decreto condenatório. Impõe-se, dessa forma, a aplicação do princípio in dubio pro reo, como regra de julgamento, determinando a manutenção da absolvição do apelado
acordam os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.