Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE NOMEAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. ALEGADA PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Recurso inominado interposto pelo Município de Santa Filomena contra sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que julgou procedente ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência, proposta por candidata aprovada fora do número de vagas previstas no edital de concurso público, reconhecendo direito à nomeação sob alegação de preterição decorrente de contratações temporárias e desvio de função. A questão em discussão consiste em definir se compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de demanda que versa sobre direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, quando alegada preterição por contratações temporárias, exigindo apuração de fato complexo e possível repercussão coletiva. A análise da legalidade das contratações temporárias e de eventual preterição de candidato aprovado em concurso público exige dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (Lei nº 12.153/2009, art. 2º). A controvérsia não se limita ao interesse individual da autora, pois eventual procedência poderia atingir a ordem classificatória do certame e repercutir sobre a esfera jurídica de terceiros não integrantes da lide, atraindo natureza coletiva à demanda. A jurisprudência pacífica do TJPI e de outros tribunais estaduais reconhece a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar causas dessa natureza, mesmo quando o valor atribuído à causa esteja dentro dos limites legais dos Juizados. A incompetência absoluta do Juizado Especial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 485, IV, do CPC. Recurso conhecido e provido.
acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.