Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal ocupante do cargo de merendeira, que alegou exposição habitual a agentes nocivos e pleiteou o pagamento do adicional em grau médio, com efeitos retroativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a servidora faz jus ao recebimento de adicional de insalubridade, diante da alegada exposição habitual a agentes nocivos, em contraposição às conclusões do laudo pericial que afastou a caracterização de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de adicional de insalubridade a servidor público depende de previsão legal e de comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação municipal e das normas regulamentadoras aplicáveis. 4. A legislação local remete à necessidade de laudo técnico elaborado por profissional habilitado para caracterização da insalubridade, com observância às normas do Ministério do Trabalho. 5. O laudo pericial judicial concluiu de forma categórica pela inexistência de exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, afastando a caracterização de insalubridade nas atividades exercidas. 6. A desconsideração da prova pericial exige a presença de elementos probatórios robustos em sentido contrário, inexistentes nos autos. 7. A mera discordância da parte quanto às conclusões do perito, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para infirmar o laudo. 8. Não demonstrado o fato constitutivo do direito alegado, incide a regra do ônus da prova, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. O adicional de insalubridade a servidor público exige comprovação técnica da exposição a agentes nocivos, nos termos da legislação aplicável. 2. A prova pericial judicial que afasta a caracterização de insalubridade prevalece na ausência de elementos probatórios robustos em sentido contrário. 3. A mera alegação de exposição habitual, sem respaldo técnico, não enseja o reconhecimento do direito ao adicional.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CF/1988, art. 30, I; CPC, arts. 373 e 479; Lei Municipal nº 873/2011, arts. 21, 22, 23 e 27. Jurisprudência relevante citada: não há. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa APELAÇÃO CÍVEL Nº 6100082-14.2024.8.09.0116 COMARCA : PADRE BERNARDO RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA APELANTE : OSMARINA MARIA DE JESUS BRANDAO APELADO : MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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