Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO C/C INDENIZAÇÃO. FINANCIAMENTO RURAL. FCO. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da entidade gestora do FCO e julgou improcedentes os pedidos de revisão de financiamento, anulação de arrematação e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) as nulidades processuais alegadas; (ii) a legitimidade passiva da entidade gestora do FCO; (iii) a incidência da coisa julgada; (iv) a prescrição da pretensão indenizatória. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Inexistente revelia, pois o prazo para contestação observou a regra do litisconsórcio passivo; 4. Não há cerceamento de defesa, uma vez que a própria parte requereu o julgamento antecipado; 5. A entidade gestora do FCO não possui legitimidade para responder por atos de concessão e cobrança do financiamento; 6. A discussão sobre o rebate de 30% e a validade da execução já foi decidida por sentença transitada em julgado; 7. Documentos posteriores e precedente invocado não afastam a coisa julgada; 8. A pretensão indenizatória está prescrita. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria definitivamente decidida; 2. A entidade gestora do FCO não responde por atos praticados pelo agente financeiro; 3. A pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional trienal. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 231, § 1º, 485, VI, e 502; CC, art. 206, § 3º, V; Lei n.º 7.827/1989, arts. 14 e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.319.232/DF; TJGO, AC 5281048-72.2017.8.09.0006. Gabinete do Desembargador Murilo Vieira de Faria [email protected] 3ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 5111173-30.2020.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO APELANTE: FERNANDO NETTO SAFATLE APELADOS: BANCO DO BRASIL S/A E OUTRO RELATOR: DESEMBARGADOR MURILO VIEIRA DE FARIA
Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Tese(s) de julgamento: 1. A coisa julgada impede a rediscussão de matéria definitivamente decidida; 2. A entidade gestora do FCO não responde por atos praticados pelo agente financeiro; 3. A pretensão de reparação civil sujeita-se ao prazo prescricional trienal. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 231, § 1º, 485, VI, e 502; CC, art. 206, § 3º, V; Lei n.º 7.827/1989, arts. 14 e 15.
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.