Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE 4.755,7 KG DE MACONHA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. LOGÍSTICA ESTRUTURADA DE TRANSPORTE. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO COORDENADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INADEQUADAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSNACIONALIDADE. ORDEM DENEGADA, COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico ilícito de drogas, após apreensão de 4.755,7 kg de maconha transportados em caminhão com destino à cidade de Três Lagoas/MS. 2. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, ou sua substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar, além do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual em razão da alegada transnacionalidade da conduta. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos nos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) saber se a quantidade e as circunstâncias da apreensão constituem fundamentos concretos aptos a justificar a custódia cautelar; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente autorizam a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; e (iv) saber se há elementos suficientes para o reconhecimento da competência da Justiça Federal em razão da alegada transnacionalidade do tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria encontram-se demonstrados pela situação de flagrância, pela apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e pelos demais elementos informativos colhidos na fase investigatória. 5. O periculum libertatis resta evidenciado pela apreensão de quase cinco toneladas de maconha, circunstância que revela gravidade concreta acentuada e extrapola os limites do tráfico eventual ou de pequena escala. 6. Os elementos dos autos indicam atuação estruturada e coordenada, com utilização de logística específica para transporte da droga, ocultação da carga ilícita em meio a mercadorias lícitas e divisão de tarefas entre os envolvidos, circunstâncias aptas a justificar a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 7. A quantidade de droga apreendida, associada ao modus operandi empregado e à possível atuação integrada com outros agentes, constitui fundamento concreto e idôneo para a manutenção da prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP. 8. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos reveladores da gravidade da conduta e do risco à ordem pública. 9. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante das peculiaridades do caso concreto, da magnitude do transporte ilícito e da necessidade de interromper a dinâmica criminosa evidenciada nos autos. 10. A alegação de incompetência da Justiça Estadual não comporta acolhimento na via estreita do habeas corpus, porquanto a competência federal exige demonstração concreta da transnacionalidade do delito. A mera afirmação de que a droga teria origem estrangeira não é suficiente para deslocar a competência, inexistindo prova pré-constituída apta a demonstrar, de forma inequívoca, a incidência do art. 70 da Lei n. 11.343/2006 e do art. 109, V, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Ordem denegada, com o parecer. Teses de julgamento: "1. A apreensão de expressiva quantidade de entorpecente, associada a elementos concretos reveladores de logística estruturada para o tráfico, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP. 3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas quando insuficientes para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. 4. A competência da Justiça Federal para processar e julgar crime de tráfico de drogas exige demonstração concreta da transnacionalidade da conduta, não bastando meras suposições ou alegações desacompanhadas de prova." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, V; CPP, arts. 282, § 6º, 312, 313, 316, parágrafo único, e 319; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 70. Jurisprudência relevante citada: STJ - HC: 297028 PR 2014/0144735-9, Relator.: Ministro Rogerio Schietti Cruz, Data de Julgamento: 15/10/2015, T6 - Sexta Turma, Data de Publicação: DJe 06/11/2015; STJ - AgRg no HC: 967130 CE 2024/0468103-4, Relator.: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 17/12/2024, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 03/01/2025; STJ - AgRg no HC: 854145 SP 2023/0331877-6, Relator.: Ministro Ribeiro Dantas, Data de Julgamento: 27/11/2023, T5 - Quinta Turma, Data de Publicação: DJe 01/12/2023; STJ - AgRg no HC: 875863 BA 2023/0447240-7, Relator.: Ministro Jesuíno Rissato Desembargador Convocado do Tjdft, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024; TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1403958-28.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 30/04/2025; TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1405585-67.2025.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Waldir Marques, j: 28/04/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Alexandre Correa Leite - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.