Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. APENADO QUE APRESENTA HISTÓRICO DE FUGAS DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA. FALTAS GRAVES COMETIDAS HÁ MAIS DE 12 MESES PODEM REPRESENTAR AUSÊNCIA DE BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo em Execução interposto por Leandro da Silva Vieira contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza, que indeferiu o pedido de livramento condicional. II. Questão em discussão 2. Se é possível conceder o benefício do livramento condicional com base no cumprimento do requisito temporal e na ausência de falta grave nos últimos 12 meses, desconsiderando o restante do histórico prisional. III. Razões de decidir 3. Jurisprudência Consolidada: Tema Repetitivo 1161: ¿A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional ¿ bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea `a¿, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea `b¿ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal¿. 4. Cometimento de faltas graves ao longo da execução e ausência de bom comportamento: Em que pese as faltas graves não possam ser consideradas para fins do art. 83, inciso III, alínea ¿b¿, do Código Penal, elas possuem aptidão de demonstrar a indisciplina no cumprimento da pena, não restando comprovado o bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, ¿a¿, CP). 5. Em que pese a ausência do cometimento de falta grave no período de um ano, o magistrado de primeiro grau considerou expressamente que o apenado não apresentou comportamento satisfatório durante a execução da pena, ante o empreendimento de três fugas do estabelecimento prisional, não preenchendo o requisito subjetivo para o livramento condicional. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento: ¿Conquanto o apenado tenha perfectibilizado o critério objetivo para concessão do livramento condicional, as faltas graves cometidas durante o cumprimento da execução penal são motivos idôneos para o indeferimento da benesse, pois, embora atualmente detenha bom comportamento, o requisito subjetivo deve ser analisado durante toda a execução, considerando todo o histórico prisional do apenado para valoração do requisito subjetivo, o que não restou atendido nos autos¿. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, arts. 83 e 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023; TJCE, Agravo de Execução Penal - 0000997-02.2005.8.06.0119, Rela. Desa. Vanja Fontenele Pontes, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 31/01/2024.
por unanimidade em conhecer do agravo em execução interposto para negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.