Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA. NULIDADE DA AVENÇA. ACORDÃO QUE MANTEVE AS VERBAS TRABALHISTAS RELATIVAS A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E 13º SALÁRIO, ARBITRADAS EM SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.040, INCISO II, DO CPC. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O art. 1040, inciso II, do CPC estabelece que, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido reexaminará o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior. 2. O acórdão prolatado anteriormente, ao desprover a Apelação, ratificou que, reconhecendo a nulidade de contratação temporária, condenou o ente público ao pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, de 13º salário e de valores não depositados de FGTS, em relação ao 01/06/2013 a 31/12/2016. 3. É inconteste que a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento temporário de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação, além de a natureza da função desempenhada, guarda municipal, não se caracterizar como atividade extraordinária, antes se configura como de natureza essencial e permanente, ferindo a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. 4. Ao julgar o Tema 551 de repercussão geral, o STF adotou o entendimento segundo o qual, em caso de desvirtuamento do contrato temporário, os servidores têm direito ao recebimento de décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, desde que obedecidas algumas condições. 5. Esta Corte, em juízo de retratação, passou a entender que as teses firmadas nos Temas 308 e 916 são concordam com a estabelecida no Tema 551. 6. Juízo positivo de retração. Apelação parcialmente provida. Sucumbência recíproca, com percentual das verbas honorárias a ser quantificado em sede de liquidação, não se olvidando a suspensão de exigibilidade com relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Alega a embargante, em resumo, que o acórdão teria incorrido em omissão e obscuridade ao deixar de se manifestar expressamente sobre a tese apresentada pela defesa acerca do desvirtuamento da contratação temporária em razão de sua prolongação e sucessivas prorrogações, o que ensejaria a aplicabilidade do Tema 551. Postula o prequestionamento sobre a aplicação dos seguintes dispositivos e temas: Art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; Tema 551 de Repercussão Geral do STF; Tema 916 de Repercussão Geral do STF; e Art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Ao final, requesta o acolhimento dos embargos com o suprimento dos vícios apontados (ID 25604814). Em contrarrazões do ente público aduz, preliminarmente, a intempestividade recursal, argumentando que os Embargos de Declaração foram opostos após 15 dias úteis da intimação, acrescentando, quanto ao mérito, que a decisão recorrida apreciou todas as questões que lhe foram submetidas, inexistindo vícios que autorizem a oposição de aclaratórios, acrescentando que a embargante intenta tão somente um reexame da matéria. Requesta, ao final, o não conhecimento dos embargos por intempestividade, ou, caso sejam conhecidos, sua rejeição (ID 28362152). É o relatório. Decido. De saída, trata-se de recurso inadmissível, por ser intempestivo, de forma que se dispensa a apreciação do colegiado, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Com efeito, consoante o art. 1.023 do CPC, o prazo para oposição de Embargos de Declaração é de cinco dias úteis. Confira-se: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. (grifei) Nesse ensejo, consta de informação do sistema PJe de 2º Grau que a intimação do embargante no DJe se deu em 30/06/2025, tendo o sistema registrado ciência em 02/07/2025. Entretanto, o recorrente opôs os embargos de declaração somente em 23/07/2025, portanto após o prazo legal de cinco dias úteis, de forma que deve ser reconhecida sua intempestividade. Nesse sentido, pontua o STJ: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE NULIDADE ABSOLUTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, no qual se afastou alegação de negativa de prestação jurisdicional, reconheceu a nulidade da citação e manteve a impossibilidade de reexame fático, à luz da Súmula 7/STJ. A parte embargante alegou obscuridade, omissão e contradição na decisão embargada, requerendo o saneamento dos vícios nos termos do art. 1.022 do CPC. A parte embargada, devidamente intimada, manifestou-se pela rejeição dos aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a tempestividade dos embargos de declaração opostos; (ii) avaliar a regularidade da representação processual da parte embargante no ato de interposição dos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são intempestivos, pois foram protocolados em 25/08/2023, quando o prazo recursal expirara em 23/08/2023, conforme certidão e-STJ fl. 1942, em desatenção ao prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 c/c art. 219 do CPC/2015. 4. Ainda que se alegue vício de nulidade absoluta, a jurisprudência pacífica do STJ exige a utilização da via adequada, conforme limites dos arts. 966 a 975 do CPC/2015, diante da formação da coisa julgada, nos termos do art. 502 do CPC/2015. 5. A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sendo vedada a prática da chamada "nulidade de algibeira", conforme orientação do STJ (REsp 1.714.163/SP). 6. Não se conhece dos embargos também pela ausência de capacidade postulatória do advogado subscritor, tendo em vista a inexistência de mandato válido nos autos, conforme certidão e-STJ fl. 1945, o que contraria o disposto nos arts. 76, § 2º, e 932, parágrafo único, do CPC/2015, além da Súmula 115/STJ. IV. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.839.998/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) [grifei] Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço da Apelação, eis que interposta fora do prazo legal. Intimem-se. Após, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, 25 de setembro de 2025 Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.