Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE. APLICAÇÃO DE LEI MUNICIPAL EM DETRIMENTO A LEI FEDERAL Nº 11.350/2006. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. INVOCAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE. MERO INCONFORMISMO. DECLARATÓRIOS NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MODIFICAR A DECISÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte embargante, sob o fundamento de que a aplicação de norma municipal, em detrimento da Lei Federal nº 11.350/2006, seria legítima no caso concreto. A embargante sustenta a existência de obscuridade no acórdão e invoca o princípio da igualdade para pleitear novo exame da matéria.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se há obscuridade no acórdão embargado que justifique a oposição de embargos de declaração, especialmente quanto à aplicação de norma municipal em prejuízo da Lei Federal nº 11.350/2006 e à alegada violação ao princípio da igualdade.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Embargos de declaração visam suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não sendo via adequada para rediscutir os fundamentos da decisão ou manifestar mero inconformismo da parte.4. A alegação de obscuridade quanto à aplicação da lei federal e à invocação do princípio da igualdade não encontra respaldo no conteúdo do acórdão, que enfrentou adequadamente os fundamentos do recurso.5. A pretensão da embargante revela insatisfação com o desfecho do julgamento, o que não se confunde com os vícios formais sanáveis por meio de embargos de declaração.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração não constituem instrumento processual adequado para rediscutir o mérito da decisão judicial, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.2. A insatisfação da parte com o conteúdo do acórdão não configura, por si só, hipótese de cabimento dos declaratórios.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei nº 11.350/2006; CPC, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, Relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, 0000820-51.2024.8.16.0068, Rel. Juiz Haroldo Demarchi Mendes, j. 06.07.2024.
Embargos conhecidos e rejeitados.
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6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais · TJPR · presidente: Austregésilo Trevisan
Composição: Austregésilo Trevisan (presidente); Haroldo Demarchi Mendes; Marcos José Vieira; Vanessa Villela de Biassio (convocado).
Secretaria: Centro de Apoio às Turmas Recursais
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Gabinete da Juiza de Direito Substituta de 2º Grau Gisele Lara Ribeiro
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.