Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. INSUFICIÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará contra decisão interlocutória que declarou a nulidade da citação por edital e da suspensão do processo, com fundamento no art. 366 do CPP, e reconheceu a extinção da punibilidade do acusado quanto ao crime do art. 309 do CTB, pela ocorrência da prescrição. 2. O acusado foi denunciado pelos crimes de embriaguez ao volante (art. 306 do CTB) e direção sem habilitação gerando perigo de dano (art. 309 do CTB), em razão de fatos ocorridos em 14.12.2016. Após uma única tentativa frustrada de citação pessoal, foi determinada citação por edital, culminando na suspensão do feito. A magistrada de origem reconheceu a nulidade da citação ficta por ausência de diligências mínimas e, em consequência, reconheceu a prescrição do crime do art. 309 do CTB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi válida, ante a alegação de que o réu se ocultava para frustrar a aplicação da lei penal; e (ii) saber se, afastada a suspensão processual, está caracterizada a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 309 do CTB. III. RAZÕES DE DECIDO 4. A citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento dos meios possíveis para localização do acusado. O STJ tem decidido pela nulidade da citação ficta quando adotada após única tentativa infrutífera de citação pessoal, sem diligências adicionais. 5. A certidão de oficial de justiça atestando mudança de endereço não supre a exigência legal de diligências complementares, como consulta a cadastros públicos ou envio de ofícios a órgãos públicos. 6. Com a nulidade da citação por edital e da suspensão do processo, o curso prescricional não foi interrompido. A pena máxima do crime do art. 309 do CTB é de um ano, atraindo prazo prescricional de quatro anos (CP, art. 109, V), consumado desde 06.09.2021, pois a denúncia foi recebida em 06.09.2017, data do último marco interruptivo. 7.O recurso interposto sob a forma de apelação, ainda que inadequado, foi conhecido com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação criminal conhecida e desprovida. Tese de julgamento: ¿1. A citação por edital é nula quando determinada sem o esgotamento prévio dos meios possíveis de localização do réu. 2. A declaração de nulidade da suspensão processual impõe o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, quando transcorrido o prazo legal desde o último marco interruptivo.¿ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, V, 117, I, e 107, IV; CPP, arts. 256 e 366; CTB, arts. 306 e 309. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2194288/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 5ª Turma, j. 07.02.2023; TJGO, RESE 0172029-86.1998.8.09.0006, Rel. Des. Wild Afonso Ogawa, j. s/data; STJ, AgRg no HC 826.929/RO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 05.10.2023. Fortaleza, 11 de novembro de 2025 JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 Relator
Apelação criminal conhecida e desprovida.
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
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