Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO BANCO COMPROVANDO A REGULARIDADE DA AVENÇA E A UTILIZAÇÃO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU MÁ-FÉ. CONTRATO VÁLIDO. PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável, condenando-o à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegava não ter contratado o serviço, enquanto a instituição financeira sustentava a validade do contrato e a regularidade da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável foi validamente celebrado; (ii) estabelecer se há ilícito contratual que justifique restituição em dobro e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (CDC, arts. 2º e 3º, §2º; Súmula 297/STJ). 4. O fornecedor responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (CDC, art. 14), mas o reconhecimento de nulidade contratual exige prova de vício de consentimento, ônus que recai sobre quem o alega (CPC, art. 373, I). 5. O banco juntou contrato devidamente assinado pelo autor e documentos que comprovam a utilização do cartão e o saque do valor contratado, evidenciando anuência e ciência da contratação. 6. A simples alegação de desconhecimento não é suficiente para afastar a força obrigatória dos contratos, que somente pode ser relativizada diante de vício capaz de macular o consentimento, não demonstrado no caso concreto. 7. Ausente demonstração de ilicitude, não há que se falar em restituição em dobro ou indenização por danos morais, pois não configurada cobrança indevida de má-fé (CDC, art. 42, parágrafo único). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Pedidos iniciais improcedentes. Tese de julgamento: 1. O contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válido quando demonstrada a assinatura do consumidor e a utilização dos valores contratados. 2. A declaração de nulidade contratual depende de prova de vício de consentimento, ônus do consumidor. 3. Ausente má-fé do fornecedor, não se aplica a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A inexistência de ilicitude afasta a indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e 487, I; CC, arts. 171 e 406; Lei nº 9.099/95, art. 55; Lei nº 10.820/2003; IN INSS/PRES nº 28/2008. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; STJ, REsp 680.577-RS; STJ, REsp 267.512-SP; STJ, REsp 102.598-PB; TJ-SP, Apelação Cível 10137139620228260020, Rel. Des. Paulo Sérgio Mangerona, j. 21.10.2024; TJ-DF, Apelação 0001012-04.2005.8.07.0002, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, j. 15.04.2020; TJ-MG, Apelação Cível 1.0000.24.515900-9/001, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 07.02.2025.
Recurso provido. Pedidos iniciais improcedentes.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.